Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou a promitente vendedora à restituição dos valores pagos, autorizando a dedução de 50% a título de cláusula penal e a retenção integral da comissão de corretagem. Os apelantes, compradores, pleiteiam o afastamento do julgamento ultra petita quanto à comissão de corretagem e a redução da cláusula penal para 10% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao autorizar a retenção integral da comissão de corretagem; e (ii) saber se o percentual de retenção de 50% dos valores pagos, em contrato celebrado sob regime de patrimônio de afetação e após a vigência da Lei n. 13.786/2018, é abusivo e deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para retenção da comissão de corretagem não configura julgamento ultra petita, pois consiste em delimitação do pedido restituitório e matéria de defesa, que dispensa reconvenção, especialmente quando a Lei n. 4.591/1964 e a jurisprudência (Tema n. 938/STJ) admitem tal dedução, se previamente informada no contrato. 4. O contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 e o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. 5. O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos em incorporações imobiliárias sob regime de patrimônio de afetação, dada a finalidade de proteção do empreendimento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da validade da cláusula penal que prevê a retenção de até 50% em tais casos, não se configurando, por si só, abusiva sob a ótica consumerista e não comportando, em regra, redução equitativa. 7. Não houve demonstração de manifesta excessividade ou desproporção da penalidade de 50% das quantias pagas, considerando o percentual em relação ao valor total do imóvel e a ausência de adimplemento substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5036753-16.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTES: DANILO AUGUSTO DA SILVA E ROBERTA ARAUJO SILVA APELADO: PROJETO REALIZA ANAPOLIS VII SPE - LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.