Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
171.026/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/3/2012). Procedo, então, à nova dosimetria da pena. Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser mantida em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, nos moldes do decidido no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, no qual a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com a interpretação dada ao art. 67 do Código Penal, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, na razão de 1/6, ficando a pena estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão. Por fim, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a apontada violação do art. 65, III, "d", do Código Penal e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de março de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ REsp 1.475.151 é citado por 161 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.