Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF E DO RE 641.320/RS. LEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA ? 1/2026 DO TJCE E DO MUTIRÃO "PENA JUSTA". REQUISITOS SUBJETIVOS PREENCHIDOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA QUE CONSTATOU BOM COMPORTAMENTO E BAIXO NÍVEL DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, que concedeu ao apenado Carlos Augusto Pereira de Sousa o benefício da saída antecipada com monitoramento eletrônico (regime semiaberto harmonizado). O agravante sustenta que a decisão não observou os parâmetros da Súmula Vinculante nº 56 do STF, destacando a gravidade dos delitos (homicídio, tráfico e posse de arma), o elevado saldo de pena e o histórico criminal do reeducando. O apenado, condenado a uma pena total de 14 anos e 11 meses, progrediu ao regime semiaberto em 09/02/2026, possuindo bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves nos últimos 12 meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: Se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz da Súmula Vinculante nº 56 e do RE 641.320/STF (Tema 423). Se a Portaria Conjunta nº 1/2026 e as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará para o enfrentamento da superlotação carcerária possuem amparo legal e constitucional. Se os requisitos subjetivos do apenado foram devidamente analisados de forma individualizada pelo magistrado de piso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante 56 do STF estabelece que a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do apenado em regime mais gravoso, devendo ser observados os parâmetros definidos no RE 641.320/RS. O Supremo Tribunal Federal assentou que, diante do déficit de vagas no sistema prisional, admite-se a saída antecipada e a prisão domiciliar monitorada como medidas excepcionais para assegurar o correto cumprimento da pena. A decisão agravada encontra respaldo na Portaria Conjunta nº 1/2026 das Varas de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE e na decisão da Corregedoria-Geral de Justiça proferida nos autos nº 8005588-64.2024.8.06.0001, que reconhecem a insuficiência estrutural do sistema prisional cearense e autorizam o regime semiaberto harmonizado. O Conselho Nacional de Justiça, no PP nº 0000465-28.2026.2.00.0000, reconheceu a legalidade da Portaria Conjunta nº 1/2026 e assentou que a implementação do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico possui amparo na Súmula Vinculante 56 do STF e no Tema 423/STF. O magistrado de origem não concedeu o benefício de forma automática. Constatou-se que o reeducando é tecnicamente primário, possui bom comportamento carcerário, baixo nível de segurança e está a aproximadamente um ano de atingir o requisito para o regime aberto. A natureza hedionda do crime ou o montante da pena remanescente, isoladamente, não impedem a fruição de direitos executórios quando presentes os requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. O monitoramento eletrônico e as restrições impostas preservam as características essenciais do regime semiaberto e asseguram fiscalização estatal suficiente. A revogação da medida, diante da superlotação do sistema prisional e da regularidade do cumprimento das condições impostas, violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de saída antecipada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF e do RE 641.320/RS. 2. A gravidade abstrata do delito hediondo não impede, por si só, a concessão do regime semiaberto harmonizado, quando presentes elementos concretos favoráveis e inexistente demonstração de risco atual. 3. A adoção de monitoramento eletrônico e restrições de locomoção preserva as características essenciais do regime semiaberto e afasta alegação de progressão per saltum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, § 1º, "b"; LEP, arts. 112, 117, 122, 146-B, 146-C e 146-D; Resolução CNJ nº 412/2021; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11.05.2016; CNJ, PP nº 0000465-28.2026.2.00.0000, Rel. Cons. Jaceguara Dantas, j. 05.03.2026; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0001776-22.2018.8.06.0047, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026, pub. 29.04.2026; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0044755-37.2012.8.06.0167, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026, pub. 31.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.