Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807684-69.2023.4.05.8500 APELANTE: RENATO MACHADO REIS, AUGUSTO CESAR SOARES VIANA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DOS SANTOS JUNIOR - SE12211-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CORREIA MATOS - SE1955 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIMUNDO FELIX MENDES CORREIA MATOS - SE14390-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ARTS. 299 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL). DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA FALSA E CARTEIRA DE IDENTIDADE ADULTERADA APRESENTADAS À RECEITA FEDERAL E À JUNTA COMERCIAL PARA INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO CNPJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 17 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ESTADUAL INVOCADA COMO BIS IN IDEM ANULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 155 DO CPP. PROVA CONFIRMADA EM JUÍZO. PERÍCIA DISPENSÁVEL. CONCURSO MATERIAL ENTRE FALSIDADE E USO DE DOCUMENTOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VALORADA COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL. TEMA 1.077 DO STJ. NEUTRALIZAÇÃO. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATRIBUÍDA A RÉU DIVERSO. EXCLUSÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 545 DO STJ. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por A. C. S. V. e R.M.R contra sentença que os condenou pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), em concurso material, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 226 dias-multa, para o primeiro, e de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 162 dias-multa, para o segundo, por terem constituído a empresa A&J Empreendimentos Agropecuários Ltda. perante a Junta Comercial e a Receita Federal com carteira de identidade adulterada em nome de terceiro e por terem transmitido à Receita Federal declaração de imposto de renda falsa em nome dessa mesma pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para o feito e se os crimes de falso foram absorvidos por estelionatos praticados contra instituições privadas (Súmula 17 do STJ); (ii) saber se a materialidade, a autoria e o dolo estão comprovados por prova produzida sob contraditório, sem ofensa ao art. 155 do CPP; (iii) saber se a falsidade ideológica é absorvida pelo uso de documento falso; (iv) saber se a dosimetria comporta reforma quanto à personalidade, aos antecedentes, à confissão, ao regime e à substituição da pena; e (v) saber se cabe a correção de ofício da capitulação constante do dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de pessoa jurídica no CNPJ mediante documento de identidade adulterado e a transmissão de declaração de imposto de renda falsa à Receita Federal atingem serviço e interesse da União, o que firma a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). A Súmula 17 do STJ pressupõe que o falso se exaura no estelionato, o que não ocorre quando os documentos foram empregados em contextos diversos e sucessivos e a empresa registrada funcionou por anos. A sentença estadual invocada pela defesa como bis in idem foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu a competência da Justiça Federal e para ela remeteu os autos. 4. A condenação não se apoia exclusivamente em elementos do inquérito. Os contadores ouvidos em juízo confirmaram que Augusto contratou a abertura da empresa e entregou a documentação, que os dois réus compareciam juntos como sócios e que a carteira de identidade com os dados da vítima trazia a fotografia de Renato. A prova documental e testemunhal judicializada corrobora as declarações policiais do corréu, afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP. A perícia é dispensável quando a falsidade é demonstrada por outros meios. 5. A falsidade ideológica da declaração de renda, transmitida em 25/03/2017, e o uso da carteira de identidade adulterada para o registro da empresa, em 03/10/2016, recaem sobre documentos distintos, em momentos diversos e com desígnios autônomos, o que afasta a consunção e mantém o concurso material. 6. Condenações transitadas em julgado não consideradas para a reincidência só podem ser valoradas, na primeira fase, como antecedentes, não servindo para desabonar a personalidade (Tema 1.077 do STJ). Neutraliza-se a personalidade de ambos os réus, negativada com base na "prática reiterada de crimes". 7. Mantêm-se os antecedentes de Augusto, fundados em condenações definitivas por fatos anteriores (Tema 150 do STF). Quanto a Renato, exclui-se a condenação federal que a sentença lhe atribuiu, mas que pertence ao corréu, remanescendo uma única condenação definitiva por fato anterior, com trânsito posterior, que caracteriza maus antecedentes. 8. A admissão, perante a autoridade policial, de que assinou o contrato social em nome da vítima, utilizada na fundamentação da sentença e não retratada, assegura a atenuante da confissão (Súmula 545 do STJ; Tema 1.194 do STJ). 9. Reduzidas as penas, mantém-se o regime fechado para Augusto, reincidente com pena superior a 4 anos, e o regime semiaberto para Renato, com fundamento nos maus antecedentes (CP, art. 33, § 3º; Súmula 719 do STF), negada a substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, III). 10. O dispositivo da sentença indica "art. 304 c/c art. 299", quando a denúncia, a fundamentação e a escala penal adotada se referem ao art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Erro material corrigido de ofício, sem alteração da pena. IV. DISPOSITIVO 11. Apelações parcialmente providas. Pena de Augusto César Soares Viana redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 126 dias-multa. Pena de Renato Machado Reis redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 90 dias-multa. Capitulação corrigida de ofício para os arts. 299 e 304 c/c 297 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CP, arts. 29, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, I, 64, I, 65, III, "d", 69, 297, 299 e 304; CPP, arts. 3º, 155, 567, 600, § 4º, e 804; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 17; STJ, Súmula 122; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 545; STF, Súmula 719; STF, Tema 150 (RE 593.818); STJ, Tema 1.077 (REsp 1.794.854/DF); STJ, Tema 1.194; TRF5, ApCrim 0806426-17.2024.4.05.8200, Rel. Desa. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 16/06/2026; TRF5, ApCrim 0801331-06.2024.4.05.8103, Rel. Desa. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 21/08/2026; TRF5, ApCrim 0026058-25.2025.4.05.8201, Rel. Desa. Fed. Elise Avesque Frota, 2ª Turma, j. 21/08/2026; TRF5, ApCrim 0800501-59.2023.4.05.8108, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 16/12/2025; TRF5, ApCrim 0809961-40.2022.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 13/12/2025; TRF5, ApCrim 0803305-44.2025.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, j. 24/04/2026; TRF5, ApCrim 0801950-30.2024.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 27/02/2026; TJSE, ApCrim 202300340859 (acórdão 202430440), Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior, Câmara Criminal, j. 18/06/2024. GS13
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.