Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. COMPRA NÃO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente débito e condenando solidariamente os réus à sua restituição simples, afastando a indenização moral. A autora alega cobrança indevida em cartão de crédito referente a serviços de transporte que não contratou, pleiteando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa de intermediação digital 99 Tecnologia Ltda. possui legitimidade passiva; (ii) analisar a validade da impugnação à justiça gratuita deferida à autora; (iii) apurar a responsabilidade dos réus pela cobrança indevida e inscrição em cadastro negativo; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa 99 Tecnologia Ltda. integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos oriundos da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 4. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a autora apresentou declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, não desconstituída por prova em contrário, sendo irrelevante, para esse fim, a constituição de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 5. A cobrança de serviços de transporte urbano em localidade diversa do domicílio da autora, sem compatibilidade com seu perfil de consumo e sem prova de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço por parte das rés. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e plataformas digitais aplica-se nos casos de fraudes e cobranças indevidas, nos termos das Súmulas nº 297 e 479 do STJ, bem como do art. 7º, XIII, da Lei nº 12.965/2014. 7. A restituição do valor cobrado deve ocorrer de forma simples, pois o pagamento ocorreu antes da modulação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, que passou a admitir a devolução em dobro independentemente da má-fé apenas para pagamentos após 30/03/2021. 8. A inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida reparação pecuniária. 9. Fixado o valor da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte. 10. A incidência de juros e correção monetária segue parâmetros distintos para os danos materiais e morais. Quanto aos danos materiais (restituição do indébito), os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir de então, a aplicar a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do novo art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária é devida desde a data do prejuízo, com base no INPC, até a vigência da nova lei, quando passa a incidir conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, inicialmente à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo substituídos, a partir de então, pela diferença entre SELIC e IPCA, conforme o novo art. 406, § 1º, do CC. A correção monetária incide desde o arbitramento da indenização, com aplicação do índice previsto no art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da nova lei. 11. Em razão da procedência do pedido, os honorários advocatícios são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo exclusivo das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. Tese de julgamento: 13. A empresa de intermediação digital integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, inclusive quando envolve cobrança indevida em cartão previamente cadastrado. 14. A impugnação à justiça gratuita não se sustenta quando desacompanhada de prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária. 15. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo devida a indenização. 16. A restituição de valores pagos antes de 30/03/2021 por cobrança indevida deve ocorrer de forma simples, conforme a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: - STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479. - CF/1988, art. 5º, X; - CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º; - CPC, arts. 85, 86, 99, § 4º, e 373, II; - CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14 e 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: - STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; - STJ, AgInt no AREsp 1832824/RJ, j. 19.09.2022; - TJ-PR, Recurso Inominado 0023662-47.2021.8.16.0030, j. 02.06.2023; - TJ-RJ, APL 0191306-26.2018.8.19.0001, j. 30.03.2021; - TJ-CE, Apelação Cível 0200336-28.2023.8.06.0145, j. 29.04.2025.
por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, inclusive de ofício quanto aos juros e correção monetária, tudo
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.