Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, beneficiário de aposentadoria, alegou descontos indevidos referentes a empréstimo consignado não contratado. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o réu à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O autor apelou buscando a majoração dos danos morais, alteração dos índices de correção/juros e fixação dos honorários por apreciação equitativa. O Banco Santander apelou alegando cerceamento de defesa, conexão, omissão quanto à má-fé processual e validade da contratação eletrônica, pedindo subsidiariamente a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se a sentença foi omissa quanto à conexão e ao fatiamento de demandas; (iii) se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida; (iv) se é devida a compensação de valores eventualmente creditados ao autor; (v) se o valor da indenização por danos morais é adequado; (vi) se os índices de juros e correção monetária fixados estão corretos; e (vii) se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, manifesta-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, renunciando à produção de prova técnica. 4. A rejeição da conexão e do fatiamento de demandas é válida quando o processo já está em estágio avançado de tramitação, evitando-se o atraso indevido, e a questão é considerada na dosimetria de eventual dano moral. 5. Em relação consumerista, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante elementos seguros de identificação do consumidor, manifestação de vontade e comprovação da efetiva disponibilização do crédito. 6. A ausência de provas como biometria facial, geolocalização, endereço IP, Session ID ou da efetiva liberação do "troco" do refinanciamento, associada à firme impugnação do consumidor, invalida a contratação eletrônica. 7. Declarada a inexistência do contrato, é cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, para evitar o enriquecimento sem causa. 8. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo, a vedação ao enriquecimento sem causa e o fatiamento de demandas. 9. Os índices de correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., CC) e juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC, com L. 14.905/2024), nos períodos de coincidência, estão em conformidade com a legislação civil. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a incidência sobre o valor da condenação resultaria em montante muito baixo, sendo inaplicável a apreciação equitativa apenas para proveito inestimável ou irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. TESES DE JULGAMENTO: 1. A alegação de cerceamento de defesa é afastada quando a instituição financeira requer o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de outras provas. 2. A reunião de processos por conexão não se justifica em fase avançada de tramitação, para não prejudicar a celeridade processual. 3. Em ação consumerista, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante identificação inequívoca do consumidor e a efetiva disponibilização do crédito. 4. É cabível a compensação dos valores creditados na conta do autor, em caso de declaração de inexistência do contrato, para evitar o enriquecimento sem causa. 5. O valor de indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso. 6. A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC aplicam-se conforme a legislação civil para os períodos de sua incidência. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando o valor da condenação resultar em quantia irrisória. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5828400-10.2025.8.09.0128 COMARCA: PLANALTINA 1º APELANTE: HAROLDO ANTÃO DE SÁ 1º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2º APELADO: HAROLDO ANTÃO DE SÁ RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.