Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA. APURAÇÃO RESERVADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, reconhecendo o direito da autora à restituição ou compensação de valores recolhidos a maior a título de contribuição ao SAT/GILRAT referente ao ano de 2013, no montante de R$ 770.665,50, em razão da modificação do FAP após contestação administrativa. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal para repetição do indébito, considerando que houve contestação administrativa do FAP com efeito suspensivo; (ii) saber se era necessária apuração pericial ou contraditório em fase de liquidação para aferição do valor a ser restituído; e (iii) saber se é possível a compensação dos créditos de 2013 com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, à luz do artigo 26-A da Lei 11.457/2007. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição foi rejeitada. O artigo 202-B, § 3º, do Decreto 3.048/1999, em sua redação vigente à época, conferia efeito suspensivo ao processo administrativo de contestação do FAP. A impugnação administrativa foi interposta em 29/11/2012 e encerrada em 30/09/2016. Considerado o prazo quinquenal previsto no artigo 168 do CTN e a data de ajuizamento da ação em 03/09/2021, não ocorreu a prescrição. A contestação administrativa do FAP suspendia o prazo prescricional para repetição do indébito até a revogação do artigo 202-B do RPS em 2020. 4. A alegação de necessidade de perícia ou de apuração em fase de liquidação foi acolhida. Embora imprescindível perícia para fins de declaração do direito à repetição de valores pagos a maior diante do equívoco no cálculo do FAP, é necessário o debate acerca do cálculo em fase própria, qual seja, na liquidação do julgado, possibilitando a identificação do real valor devido, o montante pago a maior e, assim, os créditos da autora disponíveis para compensação. A fixação do valor, desde logo em sentença, não é recomendável diante da complexidade dos cálculos, que envolvem 530 estabelecimentos e 3.484 guias de recolhimento (GPS) e declarações SEFIP/GEFIP. 5. A alegação de impossibilidade de compensação cruzada foi acolhida. A compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais somente é admitida para contribuintes que utilizam o eSocial, nos termos do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018. O dispositivo veda expressamente a compensação quando os créditos se referem a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial. Os créditos em questão referem-se ao ano de 2013, período anterior à vigência do sistema. A compensação cruzada é, portanto, inviável. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida para manter o reconhecimento do direito da autora, mas reservar a apuração do montante pago a maior a ser compensado, bem como honorários, à fase de liquidação, diante da complexidade do cálculo e a fim de favorecer a efetividade da tutela jurisdicional e os princípios do contraditório e da ampla defesa, e; determinar a inviabilidade da compensação cruzada, por força do artigo 26-A da Lei 11.457/2007. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, I; Lei 8.212/1991, artigo 22, II e § 3º; Lei 10.666/2003, artigo 10; Decreto 3.048/1999, artigos 202, 202-A e 202-B, § 3º; CTN, artigos 150, 165, 168, I, 170-A e 151, III; LC 118/2005, artigo 3º; Lei 9.430/1996, artigos 74; Lei 11.457/2007, artigo 26-A e §§ 1º e 2º; Lei 13.670/2018; CPC, artigos 85, § 3º, 489, § 1º, IV, e 927, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.725/RS (Tema 554), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 15/12/2021; STJ, Tema 265; STJ, Súmula 625; TRF3, ApCiv 5019468-38.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJEN 14/05/2026; TRF3, ApCiv 5007270-08.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 26/05/2026; TRF3, ApCiv 0000892-26.2010.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 28/05/2024; TRF3, ApCiv 0006629-81.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 16/12/2025; TRF3, ApCiv 5010601-51.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 13/05/2026.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.