Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA A PARTE AUTORA. AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alberto do Nascimento, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação de conversão de conta corrente sujeita à tarifação para conta corrente com pacote de serviços tarifa zero c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, movida pela recorrente contra o Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a impugnação a gratuidade da justiça deferida a parte autora; ii) se há comprovação da contratação dos serviços, iii) se é cabível a repetição do indébito; iv) se os descontos realizados na conta bancária da autora geram danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, no que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do recorrido, a hipossuficiência do apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Ademais, o recorrido não juntou aos autos documentos que comprovem de forma robusta que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, afasta-se a preliminar arguida. 4. A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 5. Dos autos, infere-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou os extratos bancários em que constam os descontos questionados. O banco demandado, por sua vez, não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente por meio do qual se pudesse justificar a cobrança da tarifa bancária mensal, conforme dispõe o art. 8º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, in verbis: ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.¿ Nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 6. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 7. Ausente a prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta bancária a autora. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. A restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas que tiverem sido debitadas da previdência da autora em data posterior devem ser ressarcidas de forma dobrada, nos termos do entendimento firmado no jugamento EAREsp 676.608/RS. 9. Por se tratar de ilícito extracontratual, incide correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 10. O desconto não autorizado ou indevido de valores em conta bancária destinada a recebimento de proventos é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 11. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 12. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 13. Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 14. Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima da parte autora, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXIV, da CF; Art. 98 do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 8º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil; Art. 6º, inciso III c/c artigos 46, 47 E 39 todos do CDC; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC; Art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09; TJ-CE - AI: 06294211220218060000 CE 0629421-12.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021; TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022; TJ-CE - AC: 00535026320208060112 CE 0053502-63.2020.8.06.0112, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021; STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.