Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0891867-44.2023.8.14.0301 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO AZUL APELADO (A): LUIZA TUMA DA PONTE SILVA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do título e manteve a cobrança integral. 2. No curso do recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, a execução prosseguiu, com penhora, levantamento integral do crédito e posterior sentença de extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A sentença não foi impugnada e transitou em julgado em 07.05.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução pela satisfação integral da obrigação acarreta perda superveniente do objeto da apelação interposta nos embargos; e (ii) saber se devem ser mantidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse recursal deve subsistir até o julgamento. Fato superveniente que elimina a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional torna o recurso prejudicado, nos termos dos arts. 493 e 932, III, do CPC. 5. A apelação contra sentença que julga improcedentes embargos à execução não impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial. A execução é definitiva, embora resolúvel enquanto pendente recurso apto a alterar o resultado, conforme o art. 1.012, § 1º, III, do CPC e a Súmula 317/STJ. 6. A mera satisfação do crédito não elimina, por si só, o interesse recursal. A perda do objeto configura-se quando a sentença que extingue a execução adquire estabilidade pela coisa julgada, tornando definitiva a satisfação da obrigação e retirando a utilidade prática dos embargos à execução. 7. O trânsito em julgado da sentença extintiva impede que a apelação interposta nos embargos seja utilizada para desconstituir, de forma reflexa, pronunciamento judicial distinto e definitivo. Ficam prejudicadas, por consequência, as controvérsias relativas à liquidez e exigibilidade do título, ao excesso de execução, à forma de cálculo dos honorários e à validade dos atos jurídicos questionados. 8. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença recorrida. Não cabe majoração dos honorários em grau recursal, diante da prejudicialidade superveniente e da necessidade de observância do limite percentual aplicável à cumulação das verbas fixadas na execução e nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação prejudicada e não conhecida por perda superveniente do objeto. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais não majorados. Tese de julgamento: “1. O trânsito em julgado da sentença que extingue a execução de título extrajudicial pela satisfação integral da obrigação acarreta a perda superveniente do objeto da apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Enquanto não houver trânsito em julgado da sentença extintiva, a satisfação do crédito não elimina, por si só, a utilidade do recurso interposto nos embargos. 3. A apelação interposta nos embargos não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso cabível contra sentença extintiva da execução já acobertada pela coisa julgada. 4. A cumulação dos honorários fixados na execução e nos embargos deve observar os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC.”
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o recurso de Apelação Cível
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Antonieta Maria Ferrari Mileo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.