Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EDIFICAÇÃO EM LOTE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITES DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo em recurso especial interposto contra O agravo em recurso especial decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, a, da Constituição art. 105, Federal, manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada medição equivocada de lote, que teria levado à edificação em terreno de terceiro, com pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. 2. . Sentença que julgou parcialmente procedentes os As decisões anteriores pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e afastando a indenização por danos morais, com fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, deu provimento ao recurso do réu para julgar improcedente a ação, por ausência de comprovação, por documento idôneo ou laudo técnico, de construção em lote diverso e de necessidade de demolição, ressaltando a inexistência de prova pericial requerida, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados. 3. . No recurso especial, a parte recorrente aponta As alegações no recurso especial violação aos arts. 2, 10, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487, 492 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, afronta ao princípio da demanda, ao princípio da não surpresa, à estabilização do saneamento, à distribuição do ônus da prova, ocorrência de cerceamento de defesa pela exigência de prova pericial e julgamento ultra e extra petita, bem como enriquecimento sem causa em razão da improcedência. No agravo em recurso especial, a parte agravante afirma estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e busca o processamento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao concluir pela ausência de prova técnica da construção em lote diverso e da necessidade de demolição, bem como pela ausência de requerimento de prova pericial pela autora e pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito à indenização, violou os arts. 2, 10, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487, 492 e 507 do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao princípio da demanda, ao princípio da não surpresa, à estabilização do saneamento, à distribuição do ônus da prova, ao alegado cerceamento de defesa e ao julgamento ultra e extra petita, ou se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido, ao afirmar que não houve comprovação técnica de edificação em lote diverso, nem demonstração da necessidade de demolição integral ou parcial da construção, registrando a inexistência de laudo técnico e até mesmo de requerimento de prova pericial pela autora, apenas aplicou o I, art. 373, do Código de Processo Civil, concluindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. 6. A análise das alegações de violação aos arts. 2, 10, 357, 370, 464, 470, 472, 479 e 480 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria atuado como parte, suprido instância, extrapolado os limites do saneamento, exigido indevidamente prova pericial e desconsiderado outras provas tidas como suficientes, implicaria o reexame da necessidade, utilidade e suficiência das provas produzidas no processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem decidiu dentro dos limites da lide e do pedido, ao concluir pela ausência de prova idônea da construção em lote diverso e da necessidade de demolição, bem como pela inexistência de demonstração de que o alegado erro decorreria exclusivamente da conduta do réu, de modo que não se caracteriza julgamento ultra ou extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ 8. A mera formulação de pedido genérico de produção de provas na petição inicial, com fundamento no VI, do Código de Processo Civil, não impõe ao juízo art. 319, o dever de considerar provados fatos que demandam prova pericial técnica específica, nem afasta a possibilidade de julgamento de improcedência por ausência de prova, nos termos do I, do Código de Processo Civil. art. 487, Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ 9. A conclusão do acórdão recorrido de que a concessão de indenização sem prova da necessidade de demolição configuraria enriquecimento ilícito da autora, bem como a rejeição da tese de cerceamento de defesa, baseiam-se em premissas fáticas e na avaliação do conjunto probatório, de forma que a revisão dessas premissas, inclusive quanto ao alcance da confissão do réu e da prova testemunhal, esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência da e da inexistência de violação direta e Súmula 7/STJ demonstrada aos dispositivos legais invocados, o agravo em recurso especial não afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão que inadmitiu o apelo nobre, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil. art. 85, IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do § 2º, do Código de Processo art. 85, Civil e eventual gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A verificação, pelo Tribunal de origem, da ausência de laudo técnico e de requerimento de prova pericial, bem como da insuficiência da prova produzida para demonstrar construção em lote diverso e necessidade de demolição, constitui apreciação de matéria fático-probatória insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. O pedido genérico de produção de provas na petição inicial não dispensa a parte do ônus de requerer e produzir prova técnica específica quando necessária, nem impede o julgamento de improcedência da ação por ausência de prova, nos termos do I, I, do Código de Processo Civil. Rever esse art. 487, c/c art. 373, entendimento demandaria a revisão de provas, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ 3. A decisão que, respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, conclui pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito à indenização não viola o princípio da demanda, o princípio da não surpresa e os arts. 2, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, não configurando julgamento ultra ou extra petita. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ 4. A improcedência da ação por ausência de prova da necessidade de demolição de construção supostamente erigida em lote de terceiro não caracteriza enriquecimento sem causa da parte ré, quando a parte autora não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: III, a; arts. 2, 10, CF/1988, art. 105, CPC/2015, 85, § 11, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487, 492, 507, 1.022, 1.025; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.