Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATENUANTE DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente revisão criminal para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mantendo as penas relativas aos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio simples tentado. O embargante alega, em síntese, omissões quanto à incidência da atenuante do motivo de relevante valor moral na pena do homicídio tentado, à análise individualizada da referida atenuante, ao consequente pedido de prescrição retroativa desse delito e ao alcance da extinção da punibilidade do crime de porte ilegal de arma de fogo sobre as penas de reclusão e multa, além de requerer efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à incidência da atenuante do motivo de relevante valor moral, prevista no art. 65, III, "a", do Código Penal, na dosimetria da pena do homicídio simples tentado, bem como quanto à eventual repercussão de seu reconhecimento na prescrição retroativa; (ii) estabelecer se a extinção da punibilidade do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alcança as penas de 2 anos de reclusão e de 24 dias-multa; e (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para fins de rediscussão da matéria e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal, e os arts. 244 e 245, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, restringem o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à reforma ou desconstituição da decisão quando a parte pretende apenas renovar insurgência contra fundamentos já apreciados, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE. 5. O acórdão embargado aprecia expressamente as teses submetidas a julgamento e mantém a dosimetria das penas referentes ao homicídio qualificado consumado e ao homicídio simples tentado, por considerá-las corretamente aplicadas, proporcionais e razoáveis às circunstâncias concretas dos delitos. 6. O acórdão afasta a incidência da atenuante do motivo de relevante valor moral, prevista no art. 65, III, "a", do Código Penal, por entender que ela não ficou caracterizada nos autos e não foi apreciada pelo Conselho de Sentença, inexistindo omissão a ser suprida sobre a matéria. 7. A inexistência de alteração da pena do homicídio simples tentado afasta o pressuposto indicado pela defesa para o exame da prescrição retroativa decorrente de eventual redimensionamento da reprimenda. 8. A extinção da punibilidade relativa ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, alcança tanto a pena de 2 anos de reclusão quanto a de 24 dias-multa, pois, no caso, a pena de multa subsiste apenas em razão da condenação à pena privativa de liberdade. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente que a decisão enfrente e decida as questões integrantes da controvérsia. 10. A inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão demonstra que a pretensão do embargante se dirige à rediscussão de matéria já apreciada na revisão criminal, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O afastamento expresso da atenuante do motivo de relevante valor moral, por não estar caracterizada nos autos e não ter sido apreciada pelo Conselho de Sentença, impede o reconhecimento de omissão sobre a respectiva incidência na dosimetria da pena. 3. A manutenção da pena do homicídio simples tentado afasta o exame da prescrição retroativa fundada em eventual redimensionamento da reprimenda. 4. A extinção da punibilidade do delito previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 alcança, no caso, tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. 5. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "a", e § 3º; 61, II, "c"; 65, III, "a" e "d"; 107, IV, 109, V, 110, 114, 119 e 121, caput, e § 2º, I e IV; CPP, arts. 3º, 619 e 621 e seguintes; CPC, art. 1.025; Lei nº 10.826/2003, art. 14; RITJCE, arts. 244 e 245. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Criminal - 0200079-77.2024.8.06.0303, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 19/03/2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para rejeitá-los, tudo em conformidade com o voto do Relator
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.