Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUGA, COLISÃO E ABANDONO DO AUTOMÓVEL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA ATRIBUÍDA A UM DOS ACUSADOS. CONJUNTO DE ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS. DOCUMENTO PESSOAL ENCONTRADO JUNTO AO POSTO DO MOTORISTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. DESTINAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. FRAÇÃO DE 1/3. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA EM PROPORÇÃO INFERIOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/3. RELEVÂNCIA FUNCIONAL DA ATUAÇÃO COMO BATEDOR. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CONTRA O PARECER, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que condenou os Réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Gabriel foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Wesley foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa. 2) A Defesa de Wesley suscita a nulidade da busca veicular e requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a redução da pena-base, o afastamento da majorante da interestadualidade e o direito de recorrer em liberdade. A Defesa de Gabriel postula a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e o afastamento ou a redução da causa de aumento do tráfico interestadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) As questões em discussão consistem em definir se a busca realizada no Fiat Siena foi precedida de fundada suspeita; se os elementos circunstanciais produzidos sob contraditório são suficientes para comprovar a autoria atribuída a Wesley; se estão demonstradas a destinação interestadual da droga e a proporcionalidade da fração de 1/3 (um terço); se as penas-base devem ser reduzidas; se a admissão qualificada de Gabriel autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; se a relevância de sua atuação como batedor justifica a manutenção do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço); e se subsistem os fundamentos da prisão preventiva de Wesley. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A desobediência à ordem de parada, seguida de fuga por aproximadamente 10 km (dez quilômetros), colisão, abandono do veículo e evasão do motorista para uma área de mata constitui circunstância objetiva, contemporânea e anterior à vistoria, apta a caracterizar fundada suspeita e legitimar a busca veicular. 5) A diligência não possui natureza exploratória nem foi justificada somente pela posterior localização dos entorpecentes, pois a justa causa já estava configurada pelas circunstâncias verificadas antes da vistoria. 6) A autoria atribuída ao Réu encontra respaldo na localização de sua Carteira Nacional de Habilitação junto ao posto do motorista do veículo que transportava 303 kg (trezentos e três quilogramas) de drogas, imediatamente após a fuga do condutor, a colisão e o abandono do automóvel, em conjugação com os depoimentos policiais e os demais elementos circunstanciais produzidos sob contraditório. 7) A alegação de perda da habilitação e a afirmação de que o Acusado trabalhava em uma borracharia no momento dos fatos permaneceram isoladas e não afastam os elementos objetivos integrantes do conjunto probatório. 8) A causa de aumento do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição da divisa entre Estados, desde que demonstrada inequivocamente a intenção de destinar a droga a outra unidade da Federação. 9) A rota percorrida, o deslocamento dos veículos em direção a São Paulo, a proximidade da divisa, o emprego de automóvel distinto como batedor e o estágio avançado do transporte justificam a incidência da majorante e a manutenção da fração de 1/3 (um terço). 10) A natureza e a quantidade das drogas, consistentes em 300 kg (trezentos quilogramas) de maconha e 3 kg (três quilogramas) de skunk, autorizam a valoração desfavorável das circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 11) Mostra-se proporcional a aplicação de 1/10 (um décimo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada uma das circunstâncias desfavoráveis relativas à natureza e à quantidade das drogas. 12) A confissão qualificada ou parcial autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que acompanhada de versão destinada a afastar o dolo, devendo a redução ser aplicada em proporção inferior à atribuída à confissão plena. 13) A relevância funcional da atuação do Corréu como batedor, o emprego de 2 (dois) veículos, a divisão de tarefas e a finalidade de monitorar e comunicar a existência de fiscalização policial justificam a manutenção da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), sem reutilização da natureza e da quantidade das drogas. 14) A redução das penas não afasta os fundamentos concretos da prisão preventiva do Apelante, notadamente a expressiva quantidade de drogas, a fuga após a ordem de parada e a condenação anterior por crimes da mesma natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 15) Em parte com o parecer, conhecem-se dos Recursos e dá-se-lhes parcial provimento. Teses de julgamento: a) A busca veicular sem mandado é lícita quando precedida de circunstâncias objetivas, contemporâneas e verificáveis, como desobediência à ordem de parada, fuga prolongada, colisão e abandono do automóvel. b) A autoria pode ser reconhecida mediante a conjugação de elementos circunstanciais produzidos sob contraditório, desde que sejam coerentes e suficientes para superar a dúvida razoável. c) A causa de aumento do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição da divisa, bastando a demonstração inequívoca da destinação da droga a outro Estado. d) A confissão qualificada ou parcial autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal em proporção inferior à aplicável à confissão plena. e) A relevância funcional da atuação como batedor, demonstrada pela divisão de tarefas e pelo emprego de veículo destinado a monitorar a fiscalização policial, pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a" e "b", 44, I, 59, 61, I, 64, I, 65, III, "d", e 77; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.734.218/TO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 9/6/2026; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, HC n. 98.766/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/11/2009, DJe 23/11/2009; STJ, Súmula 587; STJ, Tema Repetitivo n. 1.262, REsp n. 2.003.735/PR e REsp n. 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/8/2025; STJ, HC n. 367.917/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/2/2017; STJ, Tema Repetitivo n. 1.194, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/9/2025; STJ, Súmulas 545 e 630.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.