Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – SUJEIÇÃO DO CONTRATO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO/FGTS – VERBA DEVIDA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06 E LEI Nº 11.350/2006 – DISPENSA DE NOVO PROCESSO SELETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO – ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - AFASTADA - APLICAÇÃO IPCA-E ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/TEMA Nº 810 - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 01. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF pacificou o entendimento de que a natureza da relação jurídica entre a administração e o contratado é jurídico-administrativo, não havendo falar em contratação por prazo determinado com vínculo celetista. 02. Em consonância com o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o Supremo Tribunal Federal (RE nº 596478) consolidou o entendimento de que são devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 03. Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. 04. Em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 - Tema nº 810, a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, e ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E. 05. Sentença modificada. 06. Reexame necessário de sentença conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.