Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA E PACOTE DE SERVIÇOS. MANTIDA A VALIDADE DO CONTRATO FÍSICO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA B.EXPRESSO 4. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. CONTRATO DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. CONTRATO REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I DECLARADO NULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista de Lima contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor impugna descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob as rubricas "Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I" e "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso4", alegando ausência de contratação válida e requerendo a declaração de inexistência das dívidas, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação regular dos serviços bancários impugnados pelo consumidor, idoso e hipossuficiente; e (ii) saber se os descontos eventualmente indevidos geram direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade é apurada de forma objetiva (CDC, art. 14), cabendo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII, c/c CPC, art. 373, II). O banco apresentou Ficha-Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinados pelo autor, com indicação expressa da opção de adesão, valores praticados e autorização de débito mensal, satisfazendo as exigências do art. 8º da Resolução BCB nº 3.919/2010 e afastando a alegação de ausência de consentimento. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, invocada pelo apelante, foi revogada pela Resolução nº 5.058/2022. A cobrança referente a esse serviço é, portanto, regular. O documento apresentado pelo banco para comprovar a adesão ao Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I não contém certificação ou validação de assinatura digital por biometria facial, nem indicação de data, hora, geolocalização, endereço IP ou documentos pessoais do contratante, sendo insuficiente para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Sem esses elementos mínimos de autenticidade, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, impondo-se a declaração de nulidade desse contrato. Declarada a nulidade da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, consoante a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso e aposentado, em patamares módicos de renda, durante extenso período (setembro de 2020 a abril de 2025), totalizando valor superior a um terço do salário mínimo. Tal conduta extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os precedentes deste Tribunal. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43/STJ) e desde o arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ). Até 30/08/2024, aplicam-se juros de 1% ao mês e atualização pelo INPC; a partir de setembro de 2024, incidem os termos da Lei nº 14.905/2024 (juros pela taxa legal - SELIC deduzida do IPCA - e correção pelo IPCA). Diante do provimento parcial do recurso, com acolhimento do pedido relativo ao Pacote Padronizado Prioritários I e rejeição do pedido relativo à Cesta B.Expresso4, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação a cargo do banco e em 10% sobre o valor da pretensão rejeitada a cargo do autor, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de serviços bancários celebrados por meio eletrônico, incumbe à instituição financeira demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor mediante apresentação de elementos mínimos de autenticação da assinatura digital, tais como biometria facial, geolocalização, registro de IP e documentos pessoais do contratante, sob pena de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 2. Reconhecida a nulidade da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 3. Descontos indevidos em verba alimentar de consumidor idoso e hipossuficiente, perpetuados por longo período, configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, caput e § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200459-83.2023.8.06.0029, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/01/2024; TJCE, Apelação Cível nº 30003265020258060175, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2026; TJCE, Apelação Cível nº 30038345420258060029, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01/04/2026. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.