Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS 566 A 571/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. A agravante sustenta a relevância da citação por edital deferida e não efetivada, a ausência de intimação da exequente entre 2010 e 2018 e a aplicação da Súmula 106/STJ para afastar a prescrição intercorrente. Requer, subsidiariamente, o recebimento do recurso como embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a citação por edital deferida e não efetivada possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente; (ii) se a ausência de intimação da Fazenda Nacional no período entre 2010 e 2018 afasta a prescrição intercorrente com fundamento na Súmula 106/STJ; (iii) se o agravo interno pode ser recebido como embargos de declaração pelo princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal, seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme fixado nos Temas 566, 567 e 569/STJ. A empresa executada foi regularmente citada em 15/5/2007, tendo a Fazenda Nacional tomado ciência da frustração da penhora em 28/5/2007. A partir dessa data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, passando a fluir o prazo prescricional em 28/5/2008, consumando-se a prescrição intercorrente em 28/5/2013. O deferimento da citação por edital em 10/9/2008 não interrompeu a prescrição intercorrente, pois o ato não foi efetivamente realizado. Nos termos do Tema 568/STJ, apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão interruptiva. Os coexecutados Luiz Fernando Ferreira Levy e Ailton Trevisan compareceram espontaneamente aos autos em 28/1/2003, circunstância apta a suprir a ausência de citação formal. Ailton Trevisan foi posteriormente excluído do polo passivo. A exequente não requereu o prosseguimento das diligências para localização de bens nem impulsionou a efetivação da citação editalícia dos demais coexecutados. O pedido de sobrestamento formulado em 27/11/2008 e o requerimento de substituição da CDA em 24/9/2010 constituem providências sem natureza constritiva ou executiva e não interrompem a prescrição intercorrente. A ausência de intimação da Fazenda Nacional não afasta a prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional já havia se consumado em 28/5/2013. A Súmula 106/STJ não se aplica quando inexistente demonstração de atuação diligente da exequente e quando a prescrição já se encontra consumada antes da alegada falha do Judiciário O agravo interno limita-se à reiteração de alegações já examinadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O deferimento de citação por edital sem efetiva realização do ato não interrompe a prescrição intercorrente em execução fiscal. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o subsequente prazo prescricional fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando a exequente permanece inerte e o prazo prescricional já se encontra consumado antes da alegada ausência de intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 1.021, 1.003, §5º, 183, 219, 231, V, 269, 271 e 280; CPC/1973, arts. 234, 235 e 247; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §8º, e 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.941/SP; STF, AR 2882 AgR; STF, ARE 1260087 AgR.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.