Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, X, ART. 6º, § 2º E ART. 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA REPUBLICANO DE FREIOS E CONTRAPESOS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIMITES CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. PENA DE MULTA. NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL. ARTIGO 5º, XLVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER INDULTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, que deferiu o pedido de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sustentando o agravante a inconstitucionalidade dos artigos 2°, inciso X, art. 6°, § 2° e art. 8°, do Decreto nº 11.846/2023, tendo em vista as violações aos princípios constitucionais, com ulterior declaração incidental de inconstitucionalidade por meio do controle difuso e o reconhecimento da necessidade de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de reconhecer a inconstitucionalidade incidental dos artigos 2°, inciso X, art. 6°, § 2° e art. 8°, do Decreto nº 11.846/2023, por supostas violações aos princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Chefe do Poder Executivo de interferir na aplicação e cumprimento das sanções penais, compõe um hermético sistema republicano de freios e contrapesos. 4. Consoante dispõe a Súmula n.º 631 do STJ, o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação (pretensão executória), não atingindo, portanto, os efeitos secundários, penais ou extrapenais. 5. Considerando que a pena de multa é uma espécie de sanção penal, trata-se, então, de um dos efeitos primários do decreto condenatório, não havendo óbice à sua extinção via indulto. Entendimento em sentido diverso esbarra na máxima do quem pode o mais, pode o menos, bem como na insubsistência de fundamento jurídico. 6. Observadas as limitações impostas na Constituição da República de 1988 (art. 5º, inciso XLIII), não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.846/2023, eis que o Poder Judiciário é incompetente para análise de mérito do ato administrativo de política criminal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da separação de poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 encontra-se dentro dos limites de discricionariedade do Presidente da República e em obediências aos limites do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, além de não ferir o art. 113 do ADCT e os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia, a individualização da pena e da segurança pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 1º, I, e 2º, X; Art. 113 do ADCT; ADI 3.150, STF; ADI 5874 e Súmula 631 do STJ; Tema Repetitivo 931 do STJ.
acordam os integrantes desta Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, em CONHECER do agravo para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.