Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO A NON DOMINO. IMÓVEL SITUADO NA RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO – COMUNIDADE FÉ EM DEUS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT NBR 14.653. QUESTIONAMENTOS DO ENTE EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO CAPAZ DE INVALIDAR A PERÍCIA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TITULARIDADE DOMINIAL. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ e recurso adesivo manejado por STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação a non domino ajuizada pelo ente estatal em relação a imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro com Rua Fé em Deus, Km 10, Poligonal 08, Comunidade Fé em Deus, Município de Belém/PA. 2. O juízo de origem acolheu o laudo pericial judicial e fixou a indenização em R$ 467.523,16, além de indeferir o ingresso da STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. na qualidade de expropriada, por ausência de comprovação segura da titularidade dominial do imóvel. 3. O ESTADO DO PARÁ sustentou falhas técnicas no laudo pericial, alegando insuficiência de amostras comparativas, ausência de detalhamento dos imóveis paradigmas, inclusão indevida de benfeitorias públicas e ausência de dedução de áreas públicas não indenizáveis. A STATUS CONSTRUÇÕES LTDA., por sua vez, alegou nulidade da sentença e requereu reconhecimento de seu direito ao levantamento da indenização depositada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta vícios técnicos aptos a justificar sua desconstituição ou a realização de nova perícia; e (ii) saber se a STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. comprovou titularidade dominial suficiente para levantamento da indenização expropriatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia judicial foi produzida sob o crivo do contraditório, com apresentação de quesitos, impugnações e esclarecimentos complementares do expert, tendo sido adotado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em consonância com as diretrizes da ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2. 6. O perito judicial esclareceu que as amostras utilizadas foram selecionadas conforme disponibilidade mercadológica da região da Rodovia Augusto Montenegro, sendo submetidas a tratamento técnico de homogeneização mediante aplicação de fatores de correção relacionados à localização, dimensão da área, padrão urbanístico, testada, profundidade, condições de acesso e valorização imobiliária regional. 7. A alegação de insuficiência de amostras não se sustenta, pois a NBR 14.653 não estabelece número absoluto de paradigmas, exigindo representatividade técnica e coerência metodológica, devidamente observadas pelo expert. 8. O Estado do Pará não apresentou parecer técnico apto a infirmar objetivamente as conclusões da perícia judicial, limitando-se a críticas genéricas ao trabalho avaliatório. 9. Também não restou demonstrado que o laudo tenha incorporado indevidamente benfeitorias públicas executadas após a imissão provisória na posse, tendo o perito esclarecido que a avaliação refletiu o comportamento efetivo do mercado imobiliário contemporâneo à data da perícia, nos termos dos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 10. A alegação de ausência de dedução de áreas públicas não indenizáveis igualmente não foi acompanhada de demonstração técnica concreta, permanecendo em plano abstrato e hipotético. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial relevância à prova pericial judicial produzida sob contraditório, somente admitindo sua desconstituição diante de erro técnico evidente, hipótese não configurada nos autos. 12. O recurso adesivo igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o levantamento da indenização exige prova inequívoca da titularidade dominial, inexistente no caso concreto. 13. A STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou alegações relacionadas à posse, transcrições antigas e empreendimento imobiliário denominado Bougainville Belém, mas não comprovou domínio registral individualizado e seguro da área efetivamente desapropriada. 14. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, correta a manutenção do valor depositado judicialmente até resolução da controvérsia em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação cível, recurso adesivo e remessa necessária conhecidos. Recursos desprovidos. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial produzido em ação de desapropriação deve prevalecer quando elaborado sob o contraditório, com observância das normas técnicas da ABNT e ausência de demonstração objetiva de erro metodológico relevante. 2. A mera discordância da parte expropriante quanto ao resultado econômico da perícia não autoriza a realização de nova avaliação judicial. 3. Havendo dúvida fundada acerca do domínio do imóvel desapropriado, o levantamento da indenização permanece condicionado à resolução da controvérsia em ação própria, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 26, 27, 28 e 34; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.245.650/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.09.2020; TJGO, AC nº 0270616-64.2012.8.09.0100, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJ 09.08.2022; TJMG, AC nº 10188110127225001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, DJ 21.02.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, do recurso adesivo manejado por STATUS CONSTRUÇÕES LTDA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.