Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu dos delitos previstos no art. 180 do CP e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem ilícita da arma de fogo apreendida em sua posse. 2. O acusado foi flagrado na posse de revólver calibre 38, com numeração aparente, adquirido por R$ 2.500,00 em feira livre, sem qualquer documentação legal, e apresentou identidade falsa no momento da abordagem policial. 3. Em juízo, alterou sua versão, alegando ter recebido a arma de terceiro não identificado, sem apresentar comprovação da alegada licitude da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de arma adquirida de forma clandestina em feira livre configura o crime de receptação, mesmo sem a identificação do crime anterior; (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos delitos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão do réu quanto à aquisição da arma em local sabidamente ilegal, aliada à ausência de comprovação de sua origem lícita, configura o dolo exigido para o crime de receptação, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A posse da arma em desconformidade com os requisitos legais para aquisição de arma de fogo caracteriza também o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 7. Com a reforma da sentença e fixação da pena no mínimo legal para ambos os crimes (1 ano de reclusão e 1 ano de detenção), verificou-se o transcurso do prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do CP. 8. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do réu, por prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: ¿A aquisição de arma de fogo em feira livre, sem qualquer documentação legal e sem observância dos requisitos legais, configura receptação dolosa, sendo ônus do acusado demonstrar a origem lícita do bem; contudo, fixada a pena no mínimo legal, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, V, do CP.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 107, IV, 109, V e 180; CPP, art. 61; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 542.032/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.11.2019; STJ, HC 469.025/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.12.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.