Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVOGAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES À REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte adversando a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o réu a efetuar a conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio não usufruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar i) o direito da servidora municipal aposentada em converter os períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia; ii) a base de cálculo da licença-prêmio; iii) os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, REsp n. 1.254.456/PE (Tema 516), firmou tese no sentido de "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. In casu, a servidora teve seu ato de aposentadoria expedido em 01/04/2022, enquanto a ação foi proposta em 15/09/2023, dentro do prazo prescricional de cinco anos. 4. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço. Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração. 5. No Município de Juazeiro do Norte vigorou o direito à licença-prêmio até 17/08/2006, quando da revogação da Lei Municipal nº 1.875/1993 pela Lei Complementar nº 12/2006; de modo que os servidores municipais que implementaram os quinquênios dentro deste lapso temporal possuem o direito adquirido ao usufruto de licença-prêmio já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes TJCE. 6. Esta Corte de Justiça solidificou a matéria na Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 7. Caberia ao ente público comprovar a ocorrência de uma das hipóteses impeditivas ao direito à licença-prêmio, conforme dispostas no art. 103 da Lei Municipal nº 1.875/1993, o antigo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Juazeiro do Norte, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu. 8. Considera-se a base de cálculo para o pagamento de licença-prêmio a última remuneração em atividade do servidor público, incluídas nesta as vantagens permanentes percebidas e excluídas as de natureza transitória. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Quanto aos consectários legais das condenações referentes a servidores públicos, nestes incidem juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, tem-se a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste presente caso, a majoração prevista no §11. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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