Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO DELITO. SÚMULA 444/STJ INAPLICÁVEL. 2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EMPREGO DE ARDIL E DISSIMULAÇÃO QUE ULTRAPASSA A TIPICIDADE DO FURTO SIMPLES. 3. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. HORÁRIO NOTURNO E SITUAÇÃO DE REPOUSO CONFIGURADA. TEMA 1144 DO STJ. 4. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A ESCOLHA DO REGIME MAIS GRAVOSO. 5. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa. A defesa pleiteia o afastamento das valorações negativas dos antecedentes e das circunstâncias do crime, da majorante do repouso noturno, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo juízo sentenciante, notadamente quanto (i) à valoração negativa dos antecedentes com base em condenação transitada em julgado após a prática do novo delito; (ii) à valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do emprego de ardil; (iii) à incidência da causa de aumento do repouso noturno; (iv) ao regime inicial semiaberto fixado; e (v) à impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do histórico penal do apelante demonstra que ele possui condenação definitiva pela prática de crime de furto qualificado em 18/10/2021, com trânsito em julgado em 24/10/2024, posterior, portanto, ao novo delito (08/03/2023). A referida condenação, por se referir a crime praticado anteriormente, configura validamente maus antecedentes, não se tratando de inquérito policial ou ação penal em andamento, o que afasta a incidência da Súmula 444 do STJ. 4. A conduta do apelante, que se valeu de ardil e dissimulação para se aproximar da vítima e subtrair seus pertences, excede os contornos típicos do furto simples, justificando a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime (art. 59 do CP), em conformidade com a jurisprudência do TJCE. 5. A subtração foi executada às 4 horas da madrugada, em horário de repouso noturno, com menor vigilância sobre o patrimônio, sendo irrelevante o fato de a vítima estar acordada ou o local ser uma via pública, conforme o Tema 1144 do STJ, de modo que a majorante do art. 155, § 1º, do CP foi corretamente aplicada. 6. O regime inicial semiaberto é adequado, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime desfavoráveis) autoriza a fixação de regime mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 7. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois o art. 44, inciso III, do CP exige que a substituição seja suficiente para os fins de reprovação e prevenção, o que não se verifica diante dos antecedentes desfavoráveis e do modus operandi empregado. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (Apelação Criminal - 0212922-30.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/04/2026, data da publicação: 29/04/2026) Dessarte, revela-se acertada a manutenção do caráter desfavorável conferido aos antecedentes do sentenciado. I.2 Da valoração negativa das circunstâncias do crime A defesa sustenta, ainda, que a valoração negativa das circunstâncias do crime seria indevida, porquanto a aproximação amistosa seria inerente ao tipo penal do furto. Também sem razão o apelante. Os elementos coligidos durante a instrução evidenciam que a conduta do apelante transcendeu a mera subtração patrimonial ordinária. O acusado valeu-se de estratégia dissimulada, adotando postura cordial e solicitando bebida ao grupo do qual a vítima fazia parte, com o deliberado intuito de granjear sua confiança e reduzir sua vigilância, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES permanecendo no local por período suficiente para consolidar o engodo. […]
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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