Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECUSA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 620/STJ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO DA IDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZADA PELO IPCA, ACRÉSCIDA DE JUROS CONFORME TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.905/2024. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança de seguro de vida com pedido de indenização por danos morais. Morte do segurado em acidente de trânsito. Laudo pericial comprova presença de álcool no sangue. Seguradora recusa pagamento da indenização alegando agravamento do risco pela embriaguez. II. Questão em Discussão 2. Possibilidade de exclusão de cobertura em seguro de vida quando o segurado se encontrava embriagado no momento do acidente que causou sua morte. III. Razões de Decidir 3. O seguro de vida caracteriza-se como seguro de pessoa, tutelando bem extrapatrimonial (vida e integridade física), diferindo do seguro de danos que protege patrimônio. No seguro de vida, a cobertura é ampla e as cláusulas restritivas são excepcionais, não podendo esvaziar a finalidade do contrato. É da essência do seguro de vida o permanente agravamento do risco segurado. 4. A embriaguez, por si só, não constitui causa excludente de cobertura no seguro de vida, salvo comprovação de má-fé do segurado ou suicídio no prazo de carência. A exclusão de cobertura por embriaguez ou uso de substâncias ilícitas contraria a finalidade social do contrato, revelando-se abusiva nos termos dos artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), através da Carta Circular nº 08/2007, veda expressamente a exclusão de cobertura em seguros de pessoas por atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. 6. A correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) acrescida de juros conforme taxa SELIC (§ 1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º), até o efetivo pagamento IV. Dispositivo e Tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício. TESE: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura nessa hipótese, conforme Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça e orientação da SUSEP (Carta Circular nº 08/2007).
por unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÔES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.