Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO CONCEDIDO AOS APELANTES FRANCISCO NERIVAN MIRANDA DE FREITAS E CAIO TEIXEIRA DOS SANTOS REDIMENSIONADA PARA O PATAMAR MÁXIMO. PENAS DEFINITIVAS DESTES RÉUS REDIMENSIONADAS, BEM COMO O REGIME INICIAL DA PENA CORPÓREA, QUE PASSA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. CONCEDIDO AO RÉU CAIO TEIXEIRA DOS SANTOS, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SENDO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de absolvê-los da imputação de associação para o tráfico. A defesa de dois apelantes alegou nulidade das provas por violação de domicílio, nulidade dos depoimentos dos policiais por violação da incomunicabilidade das testemunhas e insuficiência probatória. A defesa de outro apelante requereu absolvição ou aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 2/3. 2) A apreensão ocorreu em imóvel utilizado como esconderijo e para o tráfico de drogas. Foram encontrados 130 g de cocaína, 115 g de maconha, duas balanças de precisão, material para embalagem, dinheiro e duas armas de fogo com munições. A prova oral indicou tentativa de fuga e arremesso de bolsa contendo parte dos objetos apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) saber se a alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas gera nulidade dos depoimentos sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se há prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta alteração, inclusive quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O ingresso no imóvel foi precedido de informações sobre a localização de suspeitos de homicídio e sobre a utilização da residência para guarda e comércio de drogas. A tentativa de fuga e o arremesso de bolsa contendo drogas, armas e munições constituíram elementos objetivos que justificaram a entrada dos policiais no imóvel. Não há nulidade da busca domiciliar. 5) A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 210 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do ato. É necessária a demonstração de prejuízo concreto à defesa. No caso, os depoimentos policiais foram prestados em juízo e permaneceram coerentes com o conjunto probatório. Ausência de prejuízo demonstrado. 6) A materialidade dos crimes está comprovada pelos laudos periciais das drogas e das armas e pelo auto de apresentação e apreensão. A autoria decorre dos depoimentos prestados em juízo, da apreensão dos objetos ilícitos e das circunstâncias da prisão. As versões defensivas não encontram suporte no conjunto probatório. 7) A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a apreensão de balanças de precisão, material para embalagem e dinheiro, somadas às circunstâncias da prisão, demonstram a destinação comercial das substâncias. A prova produzida afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8) Análise da dosimetria. Quanto ao apelante Jocélio não há reproches a fazer. Quanto aos apelantes Francisco Nerivan e Caio redimensionada a fração redutora do tráfico privilegiado para o patamar máximo, haja vista que a natureza e a diversidade de drogas já havia sido utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base, não podendo ser utilizada novamente na terceira fase para modular a fração redutora, sob pena de bis in idem. Penas redimensionadas de ambos os réus, bem como alterado o regime inicial de cumprimento da pena corpórea para o semiaberto. Mantida a prisão cautelar de Francisco Nerivan, devendo, porém, serem observadas doravante as especificidades do regime semiaberto. Concedido ao réu Caio Teixeira dos Santos o direito de recorrer em liberdade, sendo determinada a expedição de Alvará de Soltura em seu benefício. 9) Mantidas as penas do apelante ANTÔNIO JOCÉLIO DOS SANTOS FARIAS em 14 (catorze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.213 (mil duzentos e treze) dias-multa. Alteradas as penas do apelante FRANCISCO NERIVAN MIRANDA DE FREITAS de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 506 (quinhentos e seis) dias-multa, para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 402 (quatrocentos e dois) dias-multa. Após realizada a detração penal falta ao réu cumprir pena a corpórea de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime inicial semiaberto, sem direito a recorrer em liberdade. Alteradas as penas do apelante CAIO TEIXEIRA DOS SANTOS de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 506 (quinhentos e seis) dias-multa, para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 402 (quatrocentos e dois) dias-multa. Após realizada a detração penal falta ao réu cumprir pena a corpórea de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime inicial semiaberto, com direito a recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Apelações conhecidas e parcialmente providas. #BNMP Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de fundadas razões, aferidas a partir das circunstâncias concretas que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 2. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas e dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento podem ser demonstradas pelo conjunto formado pelos laudos periciais, auto de apreensão, prova testemunhal e circunstâncias da prisão. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, associadas à apreensão de instrumentos destinados à comercialização, podem fundamentar a conclusão de que as substâncias se destinavam ao tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 189, 202, 210, 226, 386, VII, e 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 229.358/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03.03.2015.
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.