Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Gleison Alves Sousa e Daniel Rawny da Rocha Rodrigues contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que os condenou pelas condutas descritas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, art. 121, §2°, I e IV c/c art. 14, II (duas vezes), art. 121, § 2°, I e IV, art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão de acordo com os pedidos recursais de cada apelante: Quanto ao recurso de Gleison Alves Sousa, há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos ante a nulidade por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e omissão na produção de prova pericial; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação ao delito previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa); (iii) analisar se é cabível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV) para o tipo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03; (iv) avaliar, ex officio, se a dosimetria da pena tem fundamentação idônea e obedece aos parâmetros legais. Quanto ao quanto ao recurso de Daniel Rawny da Rocha Rodrigues, há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos quanto aos delitos de organização criminosa (Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º) e porte ilegal de arma com numeração suprimida (Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV); e (ii) avaliar, ex officio, se a dosimetria da pena tem fundamentação idônea e obedece aos parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação de decisão do Tribunal do Júri é medida excepcional, admitida apenas quando o veredito não encontra nenhum amparo nas provas. Havendo elementos probatórios aptos a sustentar a tese acolhida, prevalece o princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). 4. As provas colhidas em juízo e na fase inquisitorial ¿ depoimentos das vítimas sobreviventes, laudos periciais e auto de apreensão ¿ confirmam a autoria e materialidade dos delitos. Os jurados acolheram tese amparada em prova robusta, inexistindo contrariedade manifesta. 5. A nulidade por ausência do procedimento formal de reconhecimento pessoal, alegada no recurso de Gleison Alves Sousa, não deve prosperar, pois os acusados eram conhecidos das vítimas, tratando-se de mera identificação de pessoas previamente reconhecidas, hipótese em que é inaplicável o art. 226 do CPP, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1.258, em sede de recursos repetitivos: "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente." 6. Restou comprovado que os réus integravam a facção Guardiões do Estado (GDE), organização estruturada e armada voltada à prática de homicídios e outros crimes, sendo a motivação dos fatos ligada à disputa entre facções. O conjunto probatório evidencia atuação estável e permanente dos apelantes na referida facção. 7. O crime de organização criminosa é formal, consumando-se com a integração ao grupo, independentemente da prática de delitos específicos. 8. Inviável a desclassificação do crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), pois o tipo é de mera conduta e dispensa perícia técnica para comprovar a supressão do número de série, bastando a constatação visual da adulteração, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 1.362.148/SC; AREsp 2.857.898/MS). 9. Mesmo não havendo insurgência contra a dosimetria da pena, fora necessário reanalisar se a operação dosimétrica observou, rigorosamente, o critério trifásico e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, fez-se necessária a retificação do cálculo da pena-base, e consequente redução desta, para obedecer ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada, conforme entendimento desta egrégia Corte, de modo que, ao final, cada réu restou condenado à pena definitiva de 50 (cinquenta) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, cada um ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.