Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58, §2º. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PER SALTUM AFASTADA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidoras públicas municipais ocupantes dos cargos de Técnico Municipal de Nível Superior — Enfermagem e Vigilância e Fiscalização Sanitária, condenando o Município de São Luís a promovê-las para a Classe III, Nível XI, de acordo com o tempo de serviço de cada uma, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. O Município interpõe recurso sustentando prescrição de fundo de direito, ausência de requisitos legais, vedação à promoção per saltum, violação à separação dos poderes, incidência da Súmula Vinculante 37/STF e restrições orçamentárias. As apeladas, em contrarrazões, suscitam a inconstitucionalidade do art. 58, §2º, da Lei nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 58, §2º, da Lei nº 4.616/2006 comporta conhecimento; (ii) saber se a prescrição de fundo de direito alcança a pretensão promocional, à luz do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000; (iii) saber se as servidoras preenchem os requisitos legais cumulativos para a promoção funcional previstos no art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006; (iv) saber a quem incumbe o ônus de comprovar a existência de vagas e a disponibilidade financeira para a efetivação da promoção; (v) saber se a promoção da Classe I para a Classe III, com observância do interstício em cada etapa, configura promoção per saltum vedada por lei; e (vi) saber se a Súmula Vinculante nº 37/STF e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice ao reconhecimento do direito à promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 — Não se conhece do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 4.616/2006, por ausência de interesse de agir, porquanto referido dispositivo constitui regra de transição aplicável exclusivamente aos servidores que já integravam o quadro funcional antes da reestruturação promovida pela lei, sendo inaplicável às apeladas, que ingressaram após sua vigência. 2 — Inaplicável o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, cujas teses disciplinam hipótese de promoção de policiais militares por preterição, com marco temporal identificável. No caso dos autos, inexiste ato comissivo ou indeferimento formal, configurando-se pura omissão administrativa que caracteriza relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ, com prescrição limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 3 — As servidoras comprovaram o cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe e a permanência em efetivo exercício do cargo, requisitos previstos no art. 26, I e III, da Lei Municipal nº 4.616/2006. 4 — A existência de progressões horizontais nos contracheques das servidoras faz presumir a realização de avaliações de desempenho com resultado satisfatório. A inércia da Administração Municipal em promover as avaliações não pode constituir óbice à promoção funcional, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). 5 — A inexistência de vagas e a indisponibilidade financeira constituem fatos impeditivos do direito das autoras, cujo ônus de comprovação recai sobre o Município (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. 6 — Não se configura promoção per saltum quando observada a sequência escalonada entre classes (Classe I → Classe II → Classe III), com cômputo individualizado do interstício mínimo para cada etapa promocional. Progressão (movimentação horizontal) e promoção (movimentação vertical) são institutos distintos. 7 — A Súmula Vinculante nº 37/STF não incide sobre a hipótese, porquanto a condenação decorre do reconhecimento de direito subjetivo à promoção funcional legalmente prevista, e não de extensão judicial de vantagens com fundamento isonômico. 8 — A alegação genérica de restrições orçamentárias não constitui fundamento legítimo para negar direito subjetivo à promoção funcional, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de declaração de inconstitucionalidade não conhecido. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, com adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: "1 — O art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 4.616/2006 constitui regra de transição inaplicável aos servidores que ingressaram após a vigência do diploma normativo, carecendo de interesse de agir o pedido de sua declaração de inconstitucionalidade por servidores não alcançados pela norma. 2 — As teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 restringem-se à carreira de policial militar e não se aplicam à promoção funcional de servidores municipais regidos pela Lei nº 4.616/2006, quando configurada omissão administrativa sem ato formal de indeferimento. 3 — A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho funcional não pode servir de óbice à promoção do servidor que preenche os demais requisitos legais, presumindo-se satisfatório o requisito diante da existência de progressões horizontais nos contracheques constantes nos autos. 4 — A inexistência de vagas e a indisponibilidade financeira constituem fatos impeditivos do direito à promoção, cujo ônus probatório recai sobre o ente público municipal (art. 373, II, do CPC). 5 — Não configura promoção per saltum a ascensão funcional que observa a sequência escalonada entre classes, com o cumprimento do interstício legal em cada etapa. 6 — É ilegal o ato de não concessão de promoção funcional quando atendidos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do Tema 1.075/STJ." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, caput, art. 97 e art. 485, VI, da CF/88; arts. 17, 25, 26 e 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006; art. 373, I e II, do CPC; art. 85, §4º, II, e §11, do CPC; art. 948 do CPC; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; ECs nº 113/2021 e 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.075/STJ (REsp 1.879.282/TO); Temas 810/STF e 905/STJ; Súmula 85/STJ; Súmula Vinculante 10/STF; Súmula Vinculante 37/STF; IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000/TJMA.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.