Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. INÍCIO DE OUTRA RESCISÓRIA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE CONEXÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 530 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A competência do STJ para o processamento e julgamento de rescisórias de seus julgados (que analisam o mérito da causa) decorre do art. 105, I, e, da CF/1988. No caso dos autos, o acórdão rescindendo examinou o mérito da postulação feita no recurso especial (alegada violação do art. 530 do CPC/1973). 2. Conforme indica a União, os requerentes demandaram outra ação rescisória perante o TRF da 5ª Região conexa ao caso dos autos. Não há litispendência e nem conexão a se reconhecer, pois o objeto da rescisória não se relaciona com a desconstituição do acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região em embargos à execução, mas sim ao acórdão de mérito do STJ que, ao manter decisão monocrática, anulou acórdão proferido em embargos infringentes. 3. Tanto a doutrina brasileira quanto a jurisprudência do STJ declaram que a anulação de sentença não enseja hipótese de cabimento de embargos infringentes quando o exame do mérito não é realizado em face dos vícios formais efetivamente analisados. Nesse sentido: AR 5.078/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.160.725/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017; AR 4.839/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 921.631/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 24/08/2009. 4. Ação rescisória não procedente.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.