Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Prescrição intercorrente e trienal. Tribunal de contas da união. Tomada de contas especial. Reconhecimento da inércia administrativa. Segurança concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciado na citação do impetrante, ex-diretor da Construtora Andrade Gutierrez, para apresentar defesa na Tomada de Contas Especial nº 014.889/2018-8, referente a irregularidades supostamente ocorridas até 30/09/2013 nas obras da Usina Termonuclear de Angra 3. Sustenta o impetrante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória da Corte de Contas, em razão da ausência de citação ou qualquer outro ato de apuração durante mais de cinco anos. Após decisão monocrática pela qual se reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, interpôs-se agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se está caracterizada a prescrição intercorrente e trienal da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU no âmbito da Tomada de Contas Especial. III. Razões de decidir 3. O prazo para impetração do mandado de segurança tem início no primeiro dia útil após a ciência do ato impugnado; no caso, em 08/02/2021, não tendo transcorrido o prazo de 120 dias até a impetração em 07/06/2021. Afasta-se, por isso, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 4. A jurisprudência do STF estabelece que, na fase de constituição do crédito no TCU, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória é regulada integralmente pela Lei nº 9.873, de 1999, aplicando-se o prazo quinquenal e a prescrição intercorrente trienal. 5. Apenas atos inequívocos de apuração do fato interrompem o curso do prazo prescricional; atos meramente processuais ou repetitivos sem novos elementos não possuem tal efeito. 6. No caso concreto, identificou-se lapso superior a três anos entre dois marcos apontados pelo TCU como interruptivos da prescrição — a autuação do processo de auditoria em 11/02/2015 e a prolação do acórdão que determinou a instauração da TCE em 25/04/2018 —, configurando a prescrição intercorrente. 7. Reconhecida a inércia do TCU durante o trâmite da Tomada de Contas, aplica-se a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, fulminando a pretensão punitiva e de ressarcimento. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 5º; Lei nº 9.873, de 1999, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 636.886-RG/AL (Tema RG nº 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020; MS nº 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/03/2017; MS nº 38.783-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023; MS nº 38.191-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/05/2024.
Ante o exposto, renovadas as vênias ao eminente Relator, divirjo de Sua Excelência e nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão que reconheceu a decadência da impetração. Na eventual hipótese de a Segunda Turma afastar a decadência e conhecer do mandado de segurança, acompanhando o eminente Relator, com as ressalvas colocadas no voto, dou provimento ao agravo interno para conceder a ordem, a fim de reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU em relação ao impetrante, no âmbito da tomada de contas especial n. 014.889/2018-8. É como voto. 23 Extrato de Ata - 23/03/2026 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.