Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. IN RFB Nº 2.114/2022. MP Nº 1.147/2022. LEI Nº 14.592/2023. MP Nº 1.202/2023. LEI Nº 14.859/2024. PORTARIA ME Nº 11.266/2022. LIMITAÇÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer que as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 somente produzem efeitos após a observância da anterioridade anual quanto ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto à CSLL, ao PIS e à COFINS, denegando os demais pedidos. A impetrante pretende o reconhecimento do direito à fruição do PERSE sem as limitações introduzidas pela IN RFB nº 2.114/2022, pela MP nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, pela MP nº 1.202/2023 e pela Lei nº 14.859/2024. Requer, ainda, o reconhecimento do direito adquirido à manutenção do benefício pelo prazo de 60 meses, a aplicação da alíquota zero sobre todas as receitas, a manutenção dos créditos de PIS e COFINS e o afastamento das restrições decorrentes da exclusão de determinados CNAEs. A União sustenta a ausência de demonstração do direito líquido e certo, a inexistência de interesse processual quanto a parte dos pedidos e a legalidade das alterações legislativas e regulamentares promovidas no âmbito do PERSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a IN RFB nº 2.114/2022 extrapolou os limites do poder regulamentar ao restringir o benefício às receitas vinculadas às atividades do setor de eventos; (ii) saber se a MP nº 1.147/2022 e a Lei nº 14.592/2023 violaram o regime jurídico do PERSE ao restringirem os CNAEs beneficiados e vedarem a manutenção dos créditos de PIS e COFINS; (iii) saber se a MP nº 1.202/2023 permaneceu apta a produzir efeitos após sua revogação pela Lei nº 14.859/2024; (iv) saber se a Lei nº 14.859/2024 e a Portaria ME nº 11.266/2022 poderiam restringir e extinguir o benefício antes do prazo originalmente previsto; e (v) saber se a revogação ou restrição do benefício exige apenas a observância dos princípios constitucionais da anterioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso da impetrante quanto ao pedido de aplicação dos princípios da anterioridade em relação ao ADE RFB nº 2/2025, por constituir inovação recursal, além de o referido ato ser posterior ao ajuizamento da ação. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 passou a produzir efeitos a partir de 18/03/2022, data da republicação da lei após a rejeição do veto presidencial. A IN RFB nº 2.114/2022 não inovou na ordem jurídica. A norma apenas disciplinou a aplicação do benefício conforme a finalidade da Lei nº 14.148/2021, restringindo a alíquota zero às receitas decorrentes das atividades efetivamente abrangidas pelo PERSE, sem violação ao princípio da legalidade. A MP nº 1.147/2022 e a Lei nº 14.592/2023 não padecem de ilegalidade. A vedação à manutenção dos créditos de PIS e COFINS decorreu de alteração legislativa superveniente, inexistente na redação originária da Lei nº 14.148/2021, produzindo efeitos apenas a partir de 1º de abril de 2023, conforme interpretação administrativa adotada pela Solução de Consulta COSIT nº 226/2023. A revogação do art. 6º, I, da MP nº 1.202/2023 pela Lei nº 14.859/2024 ocasionou a perda superveniente do objeto da impetração quanto à impugnação dessa medida provisória, impondo a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nesse ponto. O benefício fiscal instituído pelo PERSE configura isenção simples, e não isenção onerosa. A fruição depende apenas do enquadramento legal da atividade econômica, inexistindo contrapartida imposta ao contribuinte apta a atrair a proteção do art. 178 do CTN ou da Súmula 544 do STF. A exclusão de CNAEs promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Lei nº 14.859/2024 constitui hipótese de majoração indireta da carga tributária. Sua eficácia exige apenas a observância da anterioridade anual relativamente ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto à CSLL, ao PIS e à COFINS. A Lei nº 14.859/2024 validamente instituiu novas condições para a fruição do benefício e estabeleceu mecanismo de extinção antecipada em razão do atingimento do limite de custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a extinção do benefício e observados os prazos constitucionais de anterioridade, não há direito adquirido à manutenção do regime tributário originário pelo período de 60 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da impetrante desprovida. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à impugnação da MP nº 1.202/2023, extinguindo-se parcialmente o processo sem resolução do mérito nesse ponto, e para ajustar os efeitos da sentença conforme a observância das anterioridades anual e nonagesimal relativamente às restrições decorrentes da Portaria ME nº 11.266/2022 e da Lei nº 14.859/2024. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da disciplina própria do mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A IN RFB nº 2.114/2022 não extrapola o poder regulamentar ao restringir a aplicação do PERSE às receitas vinculadas às atividades abrangidas pela Lei nº 14.148/2021. 2. O benefício fiscal previsto no PERSE constitui isenção simples, não protegida pelo art. 178 do CTN, podendo ser alterado ou revogado mediante observância das anterioridades constitucionais. 3. A exclusão de atividades econômicas do PERSE pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Lei nº 14.859/2024 configura majoração indireta de tributos e submete-se às anterioridades anual e nonagesimal. 4. A revogação da MP nº 1.202/2023 pela Lei nº 14.859/2024 acarreta perda superveniente do objeto da impugnação correspondente. 5. Inexiste direito adquirido à manutenção do benefício fiscal do PERSE pelo prazo originariamente previsto de 60 meses."
por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.