Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO AO ERÁRIO. LAUDO PERICIAL NA AÇÃO CONEXA Nº 0025858.22.2015.4.03.6100. INEXISTENCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em petição ID Num. 99775034, os patronos do corréu S. N. informam o seu falecimento. E, diante da ausência de bens a serem partilhados, requereram a extinção do processo em resolução do mérito. Instado a se manifestar, o MPF concordou com o requerimento, tendo em vista a inexistência de bens a serem inventariados. 2. Está submetida à remessa necessária a sentença que julgar improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 3. A INFRAERO é uma empresa pública federal, integrante da administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, tendo sido criada pela Lei nº 5.862/72. Em seu art. 7º, consta que o regime jurídico do pessoal é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. O inciso II, do art. 23, da LIA, determina que o prazo prescricional deve ser aquele previsto “em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. A CLT, contudo, não prevê o prazo prescricional para a situação em discussão, ou seja, quando a falta disciplinar seria punível com demissão a bem do serviço público. 5. Assim, tendo a vista a lacuna normativa, deve ser aplicada a regra geral do inciso I, do art. 23, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício de “mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”. 6. Infere-se que, em relação aos ex-empregados que integraram a primeira Comissão de Fiscalização do contrato, ROMMEL ALBINO, CARLOS EDUARDO e MARCELO PISSARRA, a presente Ação de Improbidade encontra-se prescrita. E com fundamento na Súmula nº 634/STJ, também está prescrita quanto aos aos particulares PAULO ARTHUR e TALUDE COMERCIAL. 7. Com relação à Comissão formada pelos ex-empregados CECILIA HELENA e CARLOS ROBERTO, a prova dos autos demonstra que deve ser reconhecida a prescrição apenas quanto à primeira. 8. Na Ação de Ressarcimento por Danos ao Erário nº 0025858.22.2015.4.03.6100, após a regular tramitação processual, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que as conclusões do laudo pericial não demonstraram a ocorrência de danos ao erário. 9. Não tendo a perícia oficial constatada a existência de dano ao erário, resta prejudicada a análise da pretensão de imputar aos corréus a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e incisos I e XII, da LIA. 10. Com relação aos honorários advocatícios, a C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida quando inexistente a má-fé, tal como ocorre com a parte autora, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 11. Apelação e remessa necessária não providas.
à unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.