Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MORA NA BAIXA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DA PERDA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. SENDO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. NO MAIS, DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recursos de Apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação ordinária de liberação de hipoteca c/c pedido de tutela antecipada de urgência, julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular para condenar as apelantes em danos morais face à mora na baixa hipotecária. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o magistrado a quo ao julgar procedente a demanda autoral, para condenar as demandadas em obrigação de fazer e em indenização por danos morais, arbitrados no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em face da mora na baixa hipotecária de imóvel adimplido há mais de 3 anos, contados da data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir: 3. Resta patente a falha na prestação de serviço, tanto com fulcro na teoria do risco-proveito - além da mora na baixa hipotecária -, quanto na disposição de cláusulas contratuais que objetivem burlar a imputação de responsabilidade acerca do fornecimento de serviço, gerando maior insegurança jurídica ao consumidor e desvirtuando os ideários consumeristas em proveito próprio. 4. A responsabilidade civil, em hipóteses de mais de um fornecedor de serviço, é, via de regra, objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo - cabendo, contudo, ação regressiva em face dos demais inadimplentes. Tal medida visa a reparação integral dos danos à parte presumivelmente vulnerável na ótica macroeconômica: o consumidor. 5. O apelado quitou integralmente o imóvel em agosto de 2018, tendo ajuizado a presente demanda somente em 2021, com sentença determinando a obrigação de fazer às ora apelantes - consistente na baixa hipotecária - em setembro de 2022. Portanto, datam mais de quatro anos de inércia das fornecedoras de serviço, bem como na ausência do domínio efetivo, pelo consumidor, de bem imóvel há tempos adimplido. Danos morais devidos face à Teoria do Desvio Produtivo. Precedentes. 6. Restou demonstrada violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade ao caso em tela, considerando os precedentes desta Câmara de Direito Privado, razão pela qual faz jus à redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes. 7. Por se tratar de matéria de ordem pública, reformo, de ofício, no que consiste ao arbitramento do dano moral "corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data, mais juros de mora de 1,0% ao mês, contados desde a citação", para determinar que a aplicação de correção monetária e juros moratórios sejam calculados pela taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ, deduzido o IPCA somente da data do evento danoso até o arbitramento do dano. Precedentes. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido de FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A e CONSÓRCIO GOLFVILLE II, tão somente para reajustar o valor dos danos morais. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 2.091.160/RJ; STJ, REsp n. 2.094.611/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.902/RJ; TJCE, Agravo Interno Cível - 0069106-63.2007.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201256-30.2023.8.06.0071. Tema 1368 do STJ. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido de FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A e CONSÓRCIO GOLFVILLE II, tão somente para reajustar o valor dos danos morais.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.