Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO. É aplicável o art. 44 do Código Penal - substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito - ao condenado por crime hediondo e equiparado, visto que não há impedimento legal, nem incompatibilidade com a Lei nº 8.072/90. O habeas corpus, mercê de seu rito célere, não serve ao exame de questões que demandem apreciação aprofundada de matéria probatória, tais como o preenchimento de requisitos subjetivos para a concessão da substituição da pena. A Constituição Federal recepcionou o sistema progressivo de cumprimento de pena, constante do Código Penal e da Lei de Execução Penal; negá-lo ao condenado por crime hediondo gera descabida afronta aos princípios da humanidade das penas e da sua individualização. ORDEM CONCEDIDA, para determinar a manifestação do juízo de primeiro grau sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade contida no art. 44 do CP, e, ainda, para que o cumprimento da pena se dê inicialmente em regime fechado, permitindo, assim, a progressão.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nilson Naves, e os votos divergentes dos Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton Carvalhido, denegando-a, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Fará declaração de voto o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. O Sr. Ministro Nilson Naves votou com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.