Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE (ARTS. 180 E 307 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DO ART. 307 DO CPB. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 522 DO STJ RELATIVA AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado em relação a sentença prolatada às fls. 115/120, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o acusado Josimar Pires de Sousa pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem como absolveu o réu pelo crime previsto no art. 307 do CPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de condenação do acusado pelo delito previsto no art. 307 do CPB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de falsa identidade consumou-se no exato momento em que o agente forneceu o nome falso, exigindo uma série de atos para que a verdadeira identidade fosse revelada. 4. Compulsando os autos, é possível verificar que os policiais militares supracitados foram uníssonos ao afirmar que após a abordagem do denunciado, este deu nome falso e, após o conduzirem à delegacia, foi que assumiu a prática ilícita, inclusive com necessidade de busca, por parte do escrivão, de informações desta identificação fornecida pelo acusado. 5. A falsidade perpetrada violou o bem jurídico tutelado pela norma, a fé pública no tocante à identidade pessoal, afastando-se as teses, por exemplo, do arrependimento posterior, ou ainda autodefesa, na linha do que indica a súmula n.º 522 do STJ IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPB; arts. 59, 68, e 307. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Criminal - 0226343-67.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.558/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AREsp n. 2.845.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.646.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 984.207/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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