Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RETENÇÃO INDEVIDA EM 1997. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO JUIZADA EM 2004. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 83/STJ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Maranhão, com fundamento no alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do art. 105, inciso III, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 233-241): Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito. Membro do Ministério Público. Preliminar de Extinção do Feito e de Ilegitimidade Passiva. Prescrição. Inconstitucionalidade de Lei Estadual. Licença -Prêmio Convertida em Pecúnia. Atualização Monetária pela Selic. Desconto Indevido do Imposto de Renda. Recurso Parcialmente Provido. Rejeita-se a preliminar de extinção do feito em decorrência do princípio da unidade da jurisdição. Inteligência do ° do Código de Processo Civil. O art. 1 I, da CF dispõe que aos Estados pertence o produto da art. 157, arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, “ncidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Em se tratando de repetição de tributos sujeitos à homologação, a presc”rição do direito de pleitear a restituição ocorre depois de expirado o prazo de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco, desta vez, contados da homologação. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estad4 n° a mesma só pode ser arguida em relação à questão prejudicial de 13/1991, mérito. O desconto do imposto de renda sobre o pagamento da licença - prêmio não gozada é indevido ante a natureza indenizatória da verba, de acordo com o que dispõe a Súmula 136 do STJ. Finalmente, acerca da atualização monetária, é aplicável a taxa selic, exclusivamente, a partir de 1° de janeiro de 1996,por força do § 4°, da Lei n° Inteligência art. 39, 9.250/95. do do Código Tributário Nacional. art. 167 Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram inadmitidos, com negativa seguimento por decisão monocrática, e o agravo regimental subsequente foi improvido (e-STJ, fls. 271-272). Em suas razões (e-STJ, fls. 303-321), a parte recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do (art. 1022, II, ), 219 do (art. 240 do CPC/1973 CPC/2015 CPC/1973 ) e 168, I, do Código Tributário Nacional ). CPC/2015 (Lei 5.172/1966 Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre matérias específicas suscitadas desde a contestação e reiteradas no agravo, impedindo o prequestionamento. As impugnações não apreciadas seriam as seguintes: "a) extinção sem resolução de mérito do processo original no Juizado Federal, não podendo ser aproveitado na Justiça Estadual, por força dos arts. 51, II e IV da Lei n° o ° da Lei n° ; b) aplicabilidade do I e § 1° da 9.099/95, c/c art. 1 10.259/2001 art. 159, Carta Magna, que redundaria no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Recorrente; c) data da citação do Recorrente, marco interruptivo da prescrição, que demonstraria que essa já teria se operado quando houve a citação do demandado, ainda que se tivesse prazo de 10 anos, descumprindo o do Código de art. 219 Processo Civil; d) questão prejudicial ao objeto da lide: inconstitucionalidade do § 4° do da Lei Complementar Estadual n° (LOMPE); e) existência da art. 122 013/91 necessidade de serviço, como condição para a caracterização da sine qua non natureza indenizatória da conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça". (e-STJ, fls. 315-316). Aponta violação aos art. 219 do (art. 240 do ), CPC/1973 CPC/2015 pois somente a citação válida interrompe a prescrição; afirma que a citação do Estado do Maranhão ocorreu em mais de 10 anos após os fatos geradores (julho 06/11/2007, e agosto de 1997), razão pela qual a pretensão estaria prescrita; alega que não se poderia considerar a citação da União, na fase federal, como interruptiva em relação ao Estado do Maranhão (e-STJ, fls. 316-317). Alega violação ao I, do Código Tributário Nacional, sustentando que art. 168, o imposto de renda retido na fonte, na hipótese, não é tributo sujeito a lançamento por homologação; seria lançamento direto (de ofício) realizado pela fonte pagadora (Estado), de modo que o prazo prescricional para a repetição é quinquenal, contado da extinção do crédito tributário, isto é, da retenção na fonte; conclui que, mesmo se aplicada a tese dos “cinco mais cinco”, a prescrição estaria consumada (e-STJ, fls. 317- 320). Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 315-323). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 351-353; 363-364). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação de repetição de indébito proposta por membro do Ministério Público estadual, visando à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos pela conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia (e-STJ, fls. 235-241; 303-306). O objeto consiste em restituição de imposto de renda retido na fonte indevidamente sobre parcelas de licença-prêmio, em julho e agosto de 1997. Inicialmente o processo tramitou na Justiça Federal, com a União no polo passivo. Em julgamento de recuso inominado, a Turma Recursal deu provimento ao recurso da União, declarou sua ilegitimidade passiva e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ocasião em que o autor requereu a citação do Estado do Maranhão. A citação do Estado do Maranhão foi realizada em (e-STJ, fl. 85). 06/11/2007 O Estado do Maranhão suscitou preliminarmente violação ao II, do art. 535, , que corresponde atualmente ao II, do , alegando que CPC/1973 art. 1022, CPC/2015 os pontos fundamentais de sua defesa não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A respeito da alegação de violação do 535, II, do (art. 1.022 do CPC/1973 ), por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de CPC/2015 omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 236-239): Sobre a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da exclusão da União do pólo passivo da demanda, a mesma deve ser afastada ante a aplicação do princípio da unidade da jurisdição, previsto no ° do Código de Processo Civil, procedendo corretamente a Turma art. 1 Recursal ao determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual para ter prosseguimento o feito, exclusivamente, contra o Estado do Maranhão. Como bem explanado na sentença apelada, não poderia o próprio Estado - Juiz valer-se da dúvida que causou acerca da legitimação passiva para a restituição do aludido tributo, razão pela qual rejeito tal preliminar.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.