Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. FALSO ESTIPULANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO. OFERTA DE CAPITAL INTEGRAL PARA A INVALIDEZ PARCIAL. TABELA DA SUSEP INOPONÍVEL. INDENIZAÇÃO PELO CAPITAL SEGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pela seguradora contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária, decorrente de invalidez permanente parcial por acidente, e condenou a seguradora ao pagamento proporcional, calculado pela tabela da SUSEP. O segurado pretende a condenação pelo capital integral; a seguradora, a redução do percentual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (I) definir se a indenização é devida pelo valor integral do capital segurado ou de forma proporcional ao grau de invalidez, à luz do dever de informação e da caracterização da estipulação; (II) definir, na hipótese de proporcionalidade, o percentual de invalidez aplicável. III. Razões de decidir A relação é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Configura-se estipulação imprópria, com atuação de falso estipulante, quando o estipulante, no caso instituição financeira remunerada por pró-labore e integrante do mesmo grupo econômico da seguradora, não mantém vínculo associativo ou trabalhista anterior e autônomo com o segurado, sendo o liame estritamente securitário (art. 8º da Circular SUSEP n.º 667/2022). Em tal hipótese, ressalvada pelo próprio Tema 1.112 do STJ, a apólice coletiva equipara-se à individual e o dever de informação recai sobre a seguradora. Não comprovada a ciência inequívoca do segurado acerca da cláusula de graduação da indenização, e ostentada, ao contrário, oferta do capital integral para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (art. 30 do CDC), a limitação não lhe é oponível (arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC), impõe-se o pagamento pelo capital segurado. O capital devido é o vigente à época do sinistro (Súmula 632 do STJ), e não o da renovação posterior. O provimento do recurso do autor prejudica o apelo da seguradora; de todo modo, a alegação de ausência de fixação pericial do grau de invalidez não encontra respaldo nos autos, porquanto o perito classificou a repercussão como moderada e procedeu ao enquadramento respectivo, sem que o juízo se vincule ao parecer do assistente técnico da parte (arts. 371 e 479 do CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso do autor provido. Recurso da seguradora desprovido. Tese de julgamento: "Caracterizada a estipulação imprópria ou a atuação de falso estipulante, a apólice coletiva equipara-se à individual e o dever de informação recai sobre a seguradora; não comprovada a ciência inequívoca do segurado quanto à cláusula de graduação e ofertado o capital integral para a invalidez permanente total ou parcial por acidente, a tabela da SUSEP não lhe é oponível, devida a indenização pelo capital segurado vigente à época do sinistro." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 30, 46, 47 e 54, § 4º; Código Civil, arts. 406, § 1º, 757 e 760; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 371, 479 e 489, § 1º, IV; Circular SUSEP n.º 667/2022, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112 (REsp 1.874.788/SC e REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 2/3/2023, DJe 10/3/2023); STJ, Súmula 632; TJMS Apelação Cível n. 0821278-45.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 23/07/2026, p: 27/07/2026).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da seguradora
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.