Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TABELA PRICE. CRITÉRIO DE COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES. JUROS SATISFEITOS NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO CAPITAL. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. TAXA DENTRO DO LIMITE LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. PARECER TÉCNICO DESPROVIDO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESERVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação revisional de compromisso de compra e venda de lote urbano cumulada com restituição de valores. A promissária compradora, que quitou antecipadamente o saldo devedor após o pagamento da quadragésima segunda de cento e oitenta prestações, sustenta que a adoção da Tabela Price como critério de composição das prestações acarretou capitalização composta de juros, vedada a entidade estranha ao Sistema Financeiro Imobiliário, e postula a restituição em dobro e, subsidiariamente, simples, dos valores que reputa cobrados em excesso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) definir se a composição das prestações pela Tabela Price, à taxa de um por cento ao mês, configurou anatocismo no contrato executado; (iii) definir se a não integração da promitente vendedora ao Sistema Financeiro Imobiliário conduz à ilegalidade dos encargos; (iv) definir se o parecer técnico apresentado pela apelante demonstra a cobrança excessiva alegada; (v) definir se a inversão do ônus da prova deferida na origem foi observada; (vi) definir se foram cumpridos os deveres de informação e transparência; e (vii) definir se cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não é nula por deficiência de fundamentação a sentença que explicita os fundamentos determinantes de sua conclusão e enfrenta os argumentos aptos a infirmá-la, não se exigindo do julgador réplica pormenorizada a cada alegação deduzida pelas partes. III.II. A vedação do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal alcança a incorporação, ao capital, de juros vencidos e não satisfeitos, com nova incidência de juros sobre o montante assim acrescido. III.III. Satisfeitas todas as prestações nos respectivos vencimentos, os juros de cada período são extintos no próprio período e jamais se agregam ao saldo devedor, de modo que a composição das prestações pela Tabela Price traduz equivalência financeira entre o capital e a série de pagamentos, e não contagem de juros sobre juros. III.IV. Ausente a incorporação de juros vencidos ao capital, torna-se irrelevante a controvérsia sobre a integração do promitente vendedor ao Sistema Financeiro Imobiliário, porque, ainda sob o regime mais restritivo do Decreto nº 22.626/33, a conduta permanece lícita quando a taxa pactuada não excede o limite legal. III.V. O parecer de técnico contratado pela parte, admitido pelo art. 472 do Código de Processo Civil, não perde eficácia por sua origem unilateral, mas sim quando lhe faltam memória de cálculo e explicitação metodológica que permitam a verificação de suas conclusões, ou quando contém remissões a peças e elementos estranhos ao processo em que produzido. III.VI. Renuncia à prova pericial a parte que, intimada por duas vezes a especificar as provas pretendidas, sob expressa advertência de preclusão, requer o julgamento antecipado do mérito, não lhe sendo dado invocar em proveito próprio a ausência da prova a que deliberadamente renunciou. III.VII. As regras de distribuição do ônus da prova, legal ou invertida, são regras de julgamento, destinadas a orientar a decisão em situação de dúvida; formada a convicção a partir da prova efetivamente produzida, não são acionadas em favor de qualquer das partes. III.VIII. Cumpre o dever de informação o fornecedor que enuncia, em proposta subscrita pelo consumidor e integrada ao contrato por força dos arts. 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor, o método de composição das prestações e a taxa de juros aplicada, sendo desnecessário que realize, em lugar do consumidor, o cálculo que os elementos informados já permitem realizar. III.IX. Não caracterizada a cobrança indevida, fica prejudicado o exame do pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro. III.X. Consideram-se prequestionadas as matérias efetivamente apreciadas e decididas nos capítulos do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa ao número do dispositivo legal invocado. III.XI. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe recurso integralmente desprovido e apresentação de contrarrazões, devendo ser fundamentada e observar os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 472; art. 489, § 1º, IV e VI; art. 1.013, §§ 1º e 3º; art. 1.025; CC, art. 591; art. 884; CDC, art. 6º, III e VIII; art. 30; art. 42, parágrafo único; art. 46; art. 48; art. 52; Decreto nº 22.626/33, art. 1º e 4º; Lei nº 9.514/97, art. 2º. V.II. Jurisprudência Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015 (Tema 572); AgInt no AREsp n. 1.941.722/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; Tema Repetitivo 1.059/STJ (REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.864.633/RS); TJPR, 18ª Câmara Cível - 0000204-57.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 12.12.2022.
SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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