Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. OFENSA AO ART. 595 DO CC. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. Incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. II. In casu, o apelado (Banco) colacionou aos autos documentos comprobatórios da Cédula de Crédito Bancário nº. 319619622-8 (ID 27004263), documentos pessoais da apelante, bem como demonstrativo da operação, supostamente válido, isto porque, em se tratando de analfabeto é primordial o instrumento da avença se formalize nos termos do art. 595 do CC, quando terceira pessoa, assina a rogo pelo consumidor e mais duas testemunhas, de forma que não reputo válido a cédula de crédito bancária colacionada no apelo. III. Contudo, quanto à disponibilização do numerário, consta nos autos o suposto comprovante de disponibilização do crédito decorrente do empréstimo bancário, de forma que autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro, ou seja, que o crédito foi disponibilizado a apelante. Com efeito, os feneratícios se realizam com contrato válido mais disponibilização do crédito, não ocorrendo um deles reputo como nulo a avença. IV. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, ou seja, não cumpriu com os preceitos do art. 373, inciso II do CPC, eis que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do recorrente. V. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado ao valor R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da apelada. VI. 1º Apelo conhecido e desprovido, e o 2ª parcialmente provido monocraticamente. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A e por ANTONIA RODRIGUES MAGALHÃES, em face da sentença (ID 27004258) proferida pelo Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos, condenando a Instituição Bancária, nos seguintes termos: “[…] DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. […]” A Casa de Crédito, ora 1º apelante, em suas razões recursais (ID 27004262), em síntese, que a sentença vergastada merece sua reforma alegando como preliminar a existência de prescrição, já que a ação foi movida mais de três anos do primeiro desconto, além de falta de interesse de agir ao tempo que sustenta a ausência dos extratos. No mérito, sustenta que consta nos autos a prova hígida do contrato, já que houve a colação do contrato de empréstimo consignado nº 319619622-8, formalizado em 21/02/2018, no valor de R$ 2.060,65 com 72 parcelas de R$ 57,76. O Valor foi por intermédio de TED, via transferência para conta 05112206, banco Bradesco S/A (237) e agência 5125. Nessa senda, afirma ter sido regular o negócio jurídico eis que cumpriu as regras estabelecidas no art. 595, do CC de forma que não se pode falar em vício ou ilegalidade na contrata a merecer a condenação imposta na devolução em dobro, bem como nos danos morais arbitrados na sentença. Desse modo, requer o provimento do apelo, para reforma integralmente a sentença objurgada, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, ou subsidiariamente que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais bem como seja determinada a devolução simples. A consumidora, ora 2ª apelante, sem suas razões recursais de ID 27004267, assevera que diante da ausência de contratação bem como da prova da disponibilização do crédito sustenta que o contrato é nulo sendo portanto, cabíveis a devolução em dobro bem como a majoração dos imateriais a valores devidos de acordo com precedentes desta c. Câmara. Contrarrazões ao 2º apelo pela Instituição bancária constam no ID 27004273. Sem contrarrazões ao 1º apelo, pela consumidora apesar de sua intimação conforme ID 27004272. Determinei em diligências, a teor do ID 28954520, que o banco Bradesco S/A trouxesse aos autos o extrato de conta corrente e poupança da 2ª apelante, contudo restou infrutífera eis que o Banco Bradesco não juntou o documento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 30769717, manifestou pelo conhecimento dos apelos, e no mérito pelo desprovimento do apelo do banco e provimento do recurso da consumidora. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. Procederei com o julgamento monocrático nos termos do art. 932, do CPC, ainda mais que versa a demanda sobre Incidente de Demandas repetitivas que esta E. Corte já firmou entendimento sobre a matéria objurgada. Sobre as preliminares é visível que a autora tem interesse de agir inclusive por conta da pretensão resistida ofertada pelo banco, que neste caderno processual assenta sua justificativa recursão sobre a existência e cumprimento dos requisitos legais do art. 595 do CC, portanto, não vislumbro qualquer hipótese aventada pela Casa de Crédito, de forma que rejeitos as preliminares. Quanto a prejudicial de prescrição, é cediço que a discussão na vertente ação versa sobre mútuo, cuja relação é de trato sucessivo, cuja contratação, em questão foi incluído em 21 de fevereiro de 2018, e a ação foi intentada em 17/09/2021, portanto, dentro do prazo de cinco anos. Na espécie, a narrativa inicial descreve suposta nulidade na contratação do empréstimo bancário que deu causa aos descontos nos proventos do Recorrente. Logo, o caso presente não retrata mera querela anulatória (anulabilidade), mas hipótese de negócio jurídico nulo (nulidade absoluta), como se infere do art. 166, IV do CC. Com efeito, o negócio nulo não é suscetível de convalidação (CC, art. 169), pois a invalidade do negócio não desaparece pelo não exercício do direito de ação em certo tempo, bastando que seja judicialmente declarada a sua nulidade para que eventuais efeitos deixem de operar. Por isso, a presente ação é meramente declaratória e não anulatória, não se sujeitando, portanto, à incidência do prazo decadencial do art. 178 do CC. É cediço que, com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a norma consumerista deve ser observada, vez que o art. 27, do CDC, dispõe no sentido de qu
is interpostas pelo BANCO PAN S/A e por ANTONIA RODRIGUES MAGALHÃES, em face da sentença (ID 27004258) proferida pelo Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos, condenando a Instituição Bancária, nos seguintes termos: “[…] DISPOSITIVO Isto posto, com base no art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.