Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo; (ii) é regular a contratação do empréstimo consignado impugnado pela consumidora; (iii) a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iv) a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (v) é cabível a compensação do valor creditado em favor da consumidora com os valores a serem restituídos; e (vi) é devido o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso adesivo é admissível quando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos previstos no artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil, subsistindo o interesse recursal na hipótese de acolhimento apenas parcial das pretensões da parte autora. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário impugnado pelo consumidor, consoante tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de recolhimento dos honorários do perito judicial nomeado implica preclusão da prova pericial grafotécnica e assunção do risco probatório pela instituição financeira. 5. O laudo técnico unilateral produzido pela própria instituição financeira não se equipara à prova pericial judicial, por lhe faltar o atributo da imparcialidade. 6. Não comprovada a contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos averbados no benefício previdenciário. 7. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente observa a modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se a forma simples às cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e a forma dobrada às posteriores a tal marco. 8. Sobre o valor da restituição, incide a taxa Selic integral desde cada desconto indevido, em razão da coincidência dos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas 54 e 479 do Superior Tribunal de Justiça), vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. 9. Os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024 aplicam-se às obrigações pretéritas, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O mero dissabor decorrente da cobrança indevida, sem demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais. 11. O reduzido valor individual das parcelas descontadas e a prolongada inércia da consumidora em contestar administrativa ou judicialmente os descontos afastam a presunção de abalo moral indenizável. 12. A declaração de inexistência do contrato impõe a compensação do valor efetivamente creditado em favor da consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 182, 884 e 885 do Código Civil. 13. Sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira, incide exclusivamente correção monetária pelo IPCA da data do desembolso até a citação e, a partir desta, a taxa Selic integral, vedada a cumulação de encargos no mesmo período. 14. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 15. O provimento parcial da apelação principal impõe a redistribuição das verbas sucumbenciais na forma recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. TESES 1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário impugnado pelo consumidor, não se prestando a tal finalidade laudo técnico produzido unilateralmente. 2. A ausência de recolhimento dos honorários do perito judicial acarreta a preclusão da prova pericial e a assunção do risco probatório pela instituição financeira. 3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo observa a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para as posteriores. 4. Sobre a restituição decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário incide a taxa Selic integral desde cada desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5. A cobrança indevida em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral indenizável quando ausente demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade. 6. A declaração de inexistência do contrato bancário impõe a compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§2º e 8º, 86, 98, §3º, 369, 429, II, 436, I, 487, I, 489, §1º, IV, e 997, §2º; CC, arts. 111, 182, 389, 405, 406, 884 e 885; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível 5602848-24.2024.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026; TJGO, Apelação Cível 5541792-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 6104791-93.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADA : IOLANDA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRENTE : IOLANDA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível e desprover o Recurso Adesivo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.