Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
– APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGOS 311, § 2º, INCISO III, E 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINARES – ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ETAPAS FORMAIS OU DE PREJUÍZO CONCRETO – ILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DOS CORRÉUS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO – PRELIMINARES REJEITADAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO – AGENTE QUE DEVERIA SABER DA ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE – CONCURSO DE PESSOAS – DESLOCADO PARA A PRIMEIRA FASE – VALORAÇÃO PELA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – IDONEAMENTE VALORADA – CULPABILIDADE – RÉU POLICIAL CIVIL E MILITAR – DELITOS EM APURAÇÃO PRATICADOS DURANTE EXECUÇÃO PENAL – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA – CONDENAÇÕES CRIMINAIS DIVERSAS – – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA –– MOVIMENTO DE OVERRULING DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA – DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DETRAÇÃO PENAL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – § 2º, DO CPP ART. 387, – PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO – INVIABILIDADE – PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR INSUFICIENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PERDA DO CARGO PÚBLICO – I, DO CÓDIGO PENAL – ART. 92, CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS – VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL – COMPATIBILIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E A CASSAÇÃO DO CARGO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER, ANÁLISE EX- OFFÍCIO DA SENTENÇA A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59, 157, § 2º, II, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal, bem como aos arts. 158, 158-A, 158-B, 158- F e 386, II e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. ). 1.954/1.976 O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. ). 1.998/2.005 No agravo, argumenta a defesa que o recurso especial deve ser processado porque as teses veiculam ofensa direta a normas federais e admitem revaloração jurídica de fatos já delineados nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da razão pela qual requer o provimento do agravo para admitir o Súmula n. 7/STJ, recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. ). 2.011/2.019 O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. ). 2.073/2.074 É o relatório. Decido. No presente caso, concorrem os mesmos vícios constantes no recurso do corréu. Em decorrência do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que impedem a cognição do recurso interposto. De igual modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, para se afastar o óbice da incumbe ao recorrente realizar o efetivo cotejo entre a Súmula n. 7/STJ, ratio do acórdão atacado e as teses recursais defendidas, a fim de demonstrar a decidendi real desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos para a apreciação da controvérsia levantada no apelo nobre, sob pena de não superar o mencionado óbice. No caso em exame, contudo, verifica-se que o recorrente se limitou a sustentar, em linhas gerais, que sua pretensão não demandaria o reexame fático. Vislumbra-se, ainda, tal como no recurso do corréu, que o agravante deixou de impugnar o óbice relativo à circunstância que igualmente Súmula n. 83/STJ, constitui óbice ao conhecimento do agravo. Isso, porque, à luz da jurisprudência desta Corte, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se estrutura em capítulos autônomos, mas se consubstancia em único dispositivo decisório, circunstância que impõe ao agravante o ônus de infirmar, de modo específico e exaustivo, todos os fundamentos adotados pela instância de origem para obstar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo, exatamente o que se verifica na espécie. Portanto, impõe-se a aplicação do óbice previsto na " Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, cito o entendimento consolidado desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. § 4º, I, DO ENTENDIMENTO RENOVADO PELO ART. 544, CPC/1973. NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do II, o art. 514, c/c do Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando art. 505 CPC/1973. houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no § 4º, art. 544, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como art. 932. escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no caput, do que veda o cabimento do agravo art. 1.042, CPC/2015, contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetiti
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O STJ AREsp 3.149.154 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.