Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1093/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por comerciante varejista de combustíveis contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de gasolina e óleo diesel sujeitos ao regime monofásico, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, bem como a compensação administrativa dos valores não creditados nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, isoladamente ou em conjunto com a Lei nº 10.865/2004, institui hipótese autônoma de creditamento de PIS e COFINS aplicável a bens sujeitos ao regime monofásico; (ii) saber se subsiste o argumento de ausência de pacificação jurisprudencial sobre o tema, à luz de julgamento superveniente à interposição do recurso; e (iii) saber se os princípios da legalidade estrita e da capacidade contributiva afastam a vedação legal ao creditamento no regime monofásico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime monofásico concentra a incidência do PIS e da COFINS em uma única etapa da cadeia produtiva, com desoneração das etapas subsequentes, não havendo, nessa sistemática, a cumulatividade que a técnica do creditamento visa a evitar. 4. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas assegura a manutenção de créditos regularmente constituídos por outras normas, não instituindo hipótese autônoma de creditamento, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1093 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória. 5. A constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica é expressamente vedada pelos arts. 3º, I, "b", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, normas específicas não revogadas pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 nem pela Lei nº 10.865/2004. 6. O argumento recursal de ausência de pacificação jurisprudencial restou superado por fato superveniente à apelação, uma vez que os próprios recursos representativos da controvérsia então pendentes foram julgados em sentido desfavorável à pretensão da apelante, com eficácia vinculante. 7. Os princípios da legalidade estrita e da capacidade contributiva não afastam a vedação legal ao creditamento no regime monofásico, sendo certo que a concessão do benefício pretendido sem previsão legal específica é que configuraria violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal e ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 8. Inexistindo condenação em honorários na sentença de origem, por vedação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há base de cálculo para majoração recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não institui hipótese autônoma de creditamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, autorizando apenas a manutenção de créditos regularmente constituídos. 2. É vedado o creditamento dessas contribuições sobre bens sujeitos à tributação monofásica, nos termos dos arts. 3º, I, 'b', das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 3. Os princípios da legalidade estrita e da capacidade contributiva não autorizam a concessão de creditamento sem previsão legal específica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 150, § 6º; CTN, art. 111, II; CPC/2015, arts. 927, III, e 85, § 11; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, I, "b"; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.865/2004; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1093 (REsp nº 1.894.741/RS); STJ, EAREsp nº 1.109.354/SP; STJ, EREsp nº 1.768.224/RS; STF, Súmula Vinculante nº 58; STF, Tema de Repercussão Geral nº 844.
à unanimidade, negou provimento à apelação
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.