Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. BAÍA DE CAIOBÁ/PR. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ: RESTRIÇÃO. NORMA ENSEJADORA. LEI ESTADUAL E LEI FEDERAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TRANSCENDÊNCIA DA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDENIZABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA: PREMATURO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A análise efetiva de qual lei ensejou as restrições à propriedade dos autores na extensão admitida pelo acórdão recorrido demandaria não só reexame direto das provas quanto à legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. As demais teses recursais decorrem dessa premissa incognoscível, não merecendo conhecimento igualmente e pelos mesmos fundamentos. 4. Incide a Súmula 284/STF na hipótese de o recurso especial não indicar qualquer dispositivo de lei federal tido como violado pelo acórdão recorrido. 5. Se o recurso especial prematuro foi ratificado oportunamente, não há que se falar em preclusão. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 6. O recurso especial interposto antes do exaurimento da instância ordinária e não ratificado é prematuro, do qual não se pode conhecer. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DE R. J. TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 7. O reconhecimento da ocorrência de lucros cessantes na hipótese demanda reexame direto de provas, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. Ainda que ultrapassado tal ponto, ficaria inviabilizada a pretensão por não ser possível a cumulação de juros compensatórios com referida parcela indenizatória. 8. O termo inicial dos juros moratórios em ação de desapropriação indireta é regido pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "[...] somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." DISPOSITIVO 9. Recurso especial do Estado do Paraná não conhecido. Primeiro recurso especial de R. J. Teig Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra não conhecido. Segundo recurso especial de R. J. Teig conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com determinação, de ofício, de fixação do termo inicial dos juros moratórios conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, não conhecer do recurso especial do Estado do Paraná; não conhecer do primeiro recurso especial de R. J. Teig Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outro; conhecer em parte do segundo recurso especial de R. J. Teig Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outro e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.