Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO ? DESAPROPRIAÇÃO ? REFORMA AGRÁRIA ? JUROS COMPENSATÓRIOS ? PERCENTUAL ? PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM ? PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO ? INCIDÊNCIA DE JUROS, SENDO IRRELEVANTE SER OU NÃO PRODUTIVO O IMÓVEL ? COBERTURA FLORÍSTICA ? INDENIZAÇÃO EM SEPARADO ? IMPOSSIBILIDADE ? NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ANTES DA DESAPROPRIAÇÃO ? HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ? VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 19 DA LC N. 76/93. 1. Sustenta o agravante que a decisão está equivocada e deve ser reformada; porquanto: (I) existe a demonstração de violação do art. 535, II do CPC; bem como: (II) a impossibilidade da indenização da cobertura florística separada da terra nua quando não-demonstrado que o proprietário vinha explorando comercialmente a terra; (III) impossibilidade da manutenção dos juros compensatórios na forma como o acórdão do TRF pontuou; e, (IV) necessidade de reformar a parte em que julgou a questão do art. 19 da Lei Complementar n. 76/93; ou seja, da inversão dos ônus sucumbenciais. 2. Quanto à questão relativa ao art. 19 da Lei Complementar n. 76/93 (alegação de valor da oferta superior ao da condenação), é de se aplicar a Súmula 284/STF, porquanto o agravante não realiza impugnação específica neste ponto, apenas registrando alegações genéricas sem demonstrar, efetivamente, onde estaria o erro da decisão recorrida. 3. O Tribunal Federal não tocou em juros moratórios; dado que a matéria não foi devolvida e a autarquia omitiu-se em recorrer da sentença, que fixou seu termo inicial. Questão de técnica do recurso extremo. Súmula 282/STF. 4. Art. 535 do CPC. Não-violação, pois não está o magistrado obrigado a fundamentar a decisão com os argumentos que a parte pretende. A jurisdição é indelegável, e não pode a parte dizer ter direito subjetivo à uma fundamentação de acordo com os seus argumentos, podendo o juiz valer-se de outros os quais entenda sejam adequados para o deslinde da controvérsia (juria novit curia). O jurisdicionado tem, entretanto, direito subjetivo público a um julgamento com fundamentação clara e consistente; e foi justamente isso o que ocorreu na segunda instância. 5. Violação do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/1993: "Seguindo-se a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte, tem-se que a cobertura vegetal nativa somente será objeto de indenização em separado caso comprovado que vinha sendo explorada pela parte expropriada anteriormente ao processo expropriatório, hipótese completamente afastada no caso dos autos, tanto pela sentença de primeiro grau de jurisdição como pelo Tribunal de origem." Assim, "nada impede, todavia, que a simples existência de vegetação nativa dentro da área desapropriada possa influir na apuração do preço justo para o hectare, de modo a refletir o verdadeiro valor de mercado." Ora, "a alegação de que o preço da mata nativa já estava incluído no valor de mercado encontrado no laudo oficial opõe-se à afirmação do aresto impugnado de que o perito judicial avaliou a terra nua e a cobertura vegetal separadamente. Matéria fática, insuscetível de reapreciação na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ." (REsp 717.356/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.3.2007, DJ 4.6.2007). 6. Juros compensatórios. A sentença que julgou os pedidos da inicial, entretanto, foi proferida em 10.8.1999 (fls. 1001/1017), quando já vigia o artigo 3º da MP n. 1.577/97. Tal fato, todavia, é irrelevante pois, como se extrai da própria jurisprudência do STJ, a Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do REsp 437.577/SP, de relatoria do Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à luz do princípio tempus regit actum, no sentido de que: (a) as alterações promovidas pela MP n. 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações posteriores, à vigência das referidas medidas provisórias devem prevalecer às novas regras ali definidas, até a publicação do acórdão proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001), que suspendeu, dentre outras coisas, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", contida no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. 7. Execução provisória. Títulos da Dívida Agrária. Ofensa aos arts.730-731, CPC, inexistente. Juros moratórios inseridos em matéria não devolvida ao Tribunal de segundo grau. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon (voto-vista) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.