Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO ? DESAPROPRIAÇÃO ? ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI MUNICIPAL 668/80 ? INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL ? EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ? TERRA NUA ? NORMAS DA COMISSÃO DE PERITOS DA EEJI ? SÚMULA 284/STF ? ÁREA URBANA ? DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ? JUROS COMPENSATÓRIOS ? INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou todas as questões dito omissas. 2. Inviáveis os embargos declaratórios formulados sob alegação de contradição do julgado com outras decisões do mesmo Tribunal, pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão. 3. O STJ, em sede de recurso especial, não está autorizado a examinar alegação de negativa de vigência a norma local. Súmula 280/STF. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é indenizável, apenas, a cobertura vegetal passível de exploração, estando excluída a área de preservação permanente. Adoção do critério de utilidade comercial do bem como parâmetro para o dever de indenizar. 5. Aplica-se o disposto na Súmula 284/STF quanto às teses em torno da utilização das normas da Comissão de Peritos da EEJI e à violação ao princípio da isonomia se não indicado, com clareza e precisão, qual o dispositivo de lei federal violado. 6. O Tribunal a quo, com base em elementos subjetivos, não pode, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, ignorar a Lei Municipal que atribui natureza urbana à área objeto de desapropriação. 7. As limitações decorrentes do processo expropriatório, quando impeditivas do uso e gozo da propriedade, ensejam a incidência de juros compensatórios. 8. Recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo improvido e provido em parte o recurso especial dos expropriados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Franciulli Netto, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e deu parcial provimento ao recurso dos expropriados, nos termos do voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro-Relator."Votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "desapropriação: indenização e juros compensatórios", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.