Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR ÚNICO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito tributário para declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre os proventos da autora, determinar a cessação da retenção na fonte e condenar o ente público à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Em embargos de declaração, a sentença fixou a incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC. O recorrente insurgiu-se apenas contra os consectários legais, sustentando a impossibilidade de cumulação da SELIC com outros índices de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na repetição de indébito tributário, a Taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização do débito, vedada sua cumulação com correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 165, I, do CTN assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo indevidamente pago. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810 da repercussão geral, distinguiu os débitos tributários dos não tributários, assentando que os consectários aplicáveis às condenações tributárias devem observar os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para cobrança de seus créditos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 e na Súmula 523, firmou entendimento de que a repetição de indébito tributário deve observar os índices aplicados aos tributos pagos em atraso, sendo legítima a utilização da Taxa SELIC quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. A Lei Complementar Estadual nº 12/1999 prevê, em seu art. 10, §1º, a incidência da Taxa SELIC sobre contribuições recolhidas em atraso ao SUPSEC, o que autoriza sua aplicação também na restituição tributária, em observância ao princípio da isonomia. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a Taxa SELIC engloba simultaneamente atualização monetária e juros de mora, razão pela qual sua cumulação com outros índices caracteriza bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Na repetição de indébito tributário, os consectários legais devem observar os mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários. Havendo previsão legal específica, a Taxa SELIC pode ser utilizada como índice único de atualização do débito tributário. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros de mora, por englobar ambos os encargos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30447147520258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2026). Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar que a restituição dos valores indevidamente recolhidos seja atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, tão somente para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito tributário, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os recursos interpostos para negar provimento ao apelo do promovente e dar provimento ao recurso do promovido
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.