Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXIBIÇÃO DE FILMAGENS PRODUZIDAS NA INVESTIGAÇÃO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA CONVERGENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVANTE POR VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO DE POLICIAL MILITAR. MANUTENÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com incidência da agravante de violação de dever inerente ao cargo de policial militar, à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de fixar indenização mínima de R$ 10.000,00 em favor da família da vítima e decretar a perda do cargo público. A defesa suscita nulidades por alegada parcialidade do Juiz-Presidente e utilização de elementos produzidos na investigação, sustenta que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, requer absolvição direta e, subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena e a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal. O Ministério Público suscita a intempestividade das razões recursais e requer, no mérito, a manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a apresentação extemporânea das razões recursais impede o conhecimento de apelação tempestivamente interposta; (ii) estabelecer se as intervenções e perguntas formuladas pelo Juiz-Presidente durante a sessão plenária configuram parcialidade capaz de anular o julgamento; (iii) determinar se a exibição, em plenário, de filmagens produzidas durante a investigação e submetidas a perícia inconclusiva viola o contraditório e o art. 155 do Código de Processo Penal; (iv) definir se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos diante da ausência de reconhecimento ocular, de resultado pericial conclusivo e de outras provas diretas de autoria; (v) estabelecer se são legítimas a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima, bem como definir os efeitos do eventual afastamento de vetorial desfavorável sobre a pena-base; e (vi) determinar se incide a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal ao policial militar que pratica homicídio fora do serviço, em trajes civis e em Estado diverso de sua lotação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade quando a apelação é tempestivamente interposta, pois os prazos dos arts. 593 e 600 do Código de Processo Penal possuem finalidades distintas, e o art. 601 do mesmo diploma permite a remessa dos autos à instância superior mesmo sem razões ou contrarrazões. 4. A falta de arguição imediata, durante a sessão do Tribunal do Júri, de nulidade fundada na suposta parcialidade do Juiz-Presidente, com o correspondente registro em ata, acarreta preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 5. O Juiz-Presidente não atua como mero espectador no Tribunal do Júri e pode formular perguntas pertinentes ao esclarecimento das versões apresentadas, desde que não substitua a acusação, direcione a produção probatória ou manifeste opinião acerca da culpabilidade do acusado. 6. As perguntas judiciais relacionadas ao álibi, às vestimentas, ao acondicionamento das armas, à possibilidade de recarga do revólver, aos deslocamentos registrados por câmeras e ao comportamento dos policiais na delegacia guardam relação com fatos debatidos em plenário e, sem demonstração concreta de direcionamento dos jurados ou de prejuízo à defesa, não configuram quebra de imparcialidade. 7. Nenhuma nulidade processual é declarada sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente presumir que questionamentos incisivos do Juiz-Presidente tenham determinado a íntima convicção dos jurados. 8. A origem investigativa de fotografias, filmagens ou documentos não impede sua utilização em plenário quando os elementos integram previamente os autos e a defesa dispõe de acesso, possibilidade de impugnação, produção de contraprova e discussão perante o órgão julgador. 9. O art. 155 do Código de Processo Penal não veda a consideração de elementos informativos produzidos na investigação, mas impede apenas que a convicção seja formada exclusivamente com base neles, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 10. O resultado pericial inconclusivo sobre imagens de videomonitoramento não equivale a resultado excludente, pois a impossibilidade técnica de individualizar os ocupantes dos veículos não impede a consideração de dados objetivos, como horários, sequência de passagens e deslocamentos, em conjunto com as demais provas. 11. A cassação do veredicto com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal somente se admite quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, teratológica ou integralmente dissociada da prova, não cabendo ao Tribunal substituir a valoração dos jurados quando coexistem versões contrapostas com suporte probatório. 12. A prova indiciária, admitida pelo art. 239 do Código de Processo Penal, pode fundamentar condenação quando formada por circunstâncias plurais, relacionadas e convergentes, inexistindo exigência legal de reconhecimento ocular, exame residuográfico ou identificação pericial conclusiva da arma para o reconhecimento da autoria. 13. A versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra suporte na proximidade temporal e espacial entre o homicídio e a abordagem do réu e do corréu, na correspondência entre o número de ocupantes, o modelo e a cor da motocicleta, as vestimentas utilizadas, a apreensão de armas e a compatibilidade macroscópica do revólver calibre .38 com os projéteis recolhidos, embora subsistam elementos favoráveis à versão defensiva. 14. A exclusão pericial da pistola calibre .380 não se estende ao revólver calibre .38, cujo confronto foi inconclusivo, pois a compatibilidade de calibre e de número de raias não permitiu apenas a identificação individualizante da arma, sem demonstrar incompatibilidade objetiva com os projéteis. 15. A existência de munições intactas no revólver no momento da apreensão não demonstra, por si só, impossibilidade de utilização anterior da arma, assim como a ausência de reconhecimento pela testemunha ocular, de exame residuográfico e de motivo esclarecido constitui elemento a ser valorado no conjunto probatório, sem efeito absolutório automático. 16. A absolvição direta pelo Tribunal togado não constitui consequência da apelação fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, pois, reconhecida a manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos, o § 3º do mesmo artigo determina a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 17. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade quando evidencia maior reprovabilidade concreta e não constitui elementar, qualificadora ou pressuposto de agravante, sendo desnecessária sua quesitação autônoma ao Conselho de Sentença. 18. A premeditação não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a primeira se refere ao planejamento, à reflexão e à preparação anteriores ao delito, enquanto a segunda incide sobre o modo de execução que reduz a capacidade defensiva da vítima. 19. A atuação conjunta de dois agentes, o deslocamento em motocicleta, o emprego de capacetes, pescoceiras e vestimentas destinadas à ocultação da identidade, a aproximação dirigida à vítima, os disparos e a evasão coordenada constituem dados concretos aptos a demonstrar preparação anterior e maior censurabilidade da conduta. 20. A prática do homicídio mediante disparos de arma de fogo diante da residência da vítima, em local habitado e na presença de vizinhos, com produção concreta de pânico em terceiros, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, porque os fundamentos recaem sobre aspectos distintos da execução. 21. A ausência de contribuição da vítima para o evento criminoso não autoriza a valoração negativa de seu comportamento, que deve permanecer neutro quando não interfere na prática delitiva e somente pode favorecer o réu quando comprovada contribuição efetiva da pessoa ofendida para o fato. 22. O afastamento, em recurso exclusivo da defesa, de circunstância judicial negativamente valorada na sentença impõe a redução proporcional da pena-base, preservado o critério quantitativo empregado na origem para as vetoriais remanescentes. 23. Excluído o desvalor do comportamento da vítima, a pena-base é reduzida de 18 anos e 8 meses para 16 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mantidas como desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 24. A agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal incide quando o policial militar pratica conduta frontalmente incompatível com o dever funcional de proteção da vida, preservação da ordem pública e defesa da incolumidade das pessoas, pois esse dever não desaparece durante folgas, férias, deslocamentos, pelo uso de trajes civis ou pela prática do delito fora do Estado de lotação. 25. Preservado o critério proporcional utilizado na sentença para a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, a pena intermediária e definitiva é estabelecida em 16 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, inexistentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase. 26. A pena superior a 8 anos mantém o regime inicial fechado, e a detração do período de prisão provisória, para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, resulta em remanescente de 14 anos, 8 meses e 9 dias, sem alteração do regime. 27. A redução da pena não afasta a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, pois a soberania dos veredictos autoriza sua execução independentemente do total da reprimenda. 28. A perda do cargo público permanece válida porque a pena continua superior ao limite previsto no art. 92, I, “b”, do Código Penal e a sentença apresenta fundamentação específica acerca da incompatibilidade concreta entre a prática de homicídio qualificado e a permanência do condenado na função policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 29. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade e não impede o conhecimento da apelação tempestivamente interposta. 2. A nulidade ocorrida durante o julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser arguida imediatamente e registrada em ata, sob pena de preclusão, e seu reconhecimento exige demonstração concreta de prejuízo. 3. O Juiz-Presidente pode formular perguntas destinadas ao esclarecimento dos fatos e das versões apresentadas em plenário, desde que não substitua a acusação nem manifeste opinião acerca da culpabilidade do acusado. 4. A utilização em plenário de filmagens produzidas na investigação não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando os elementos integram previamente os autos, são submetidos ao contraditório e não constituem fundamento exclusivo do veredicto. 5. O resultado pericial inconclusivo não equivale a resultado excludente e pode ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios dentro dos limites técnicos reconhecidos pelo laudo. 6. A decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada quando a versão acolhida encontra suporte racional em corrente probatória constante dos autos, ainda que existam elementos favoráveis à tese defensiva. 7. A prova indiciária plural e convergente pode fundamentar o reconhecimento da autoria, sem exigência de reconhecimento ocular, exame residuográfico ou identificação pericial conclusiva da arma utilizada. 8. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade quando revela maior reprovabilidade concreta e não constitui elementar, qualificadora ou pressuposto de agravante. 9. A execução do homicídio em local habitado, diante de vizinhos e com produção de pânico em terceiros pode desvalorar as circunstâncias do crime sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 10. A ausência de contribuição da vítima para o crime não autoriza a valoração negativa de seu comportamento. 11. O afastamento de circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa impõe a redução proporcional da pena-base. 12. A prática de homicídio por policial militar viola dever inerente ao cargo e autoriza a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, ainda que o delito ocorra fora do serviço, em trajes civis e em Estado diverso daquele de lotação, quando a conduta representa inversão do dever funcional de proteção da vida e da incolumidade das pessoas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “c”, e 144, § 5º; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, I, 59, 61, II, “g”, 68, 77, 92, I, “b”, e parágrafo único, e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 3º-A, 155, 201, § 2º, 239, 370, § 4º, 386, V e VII, 387, § 2º, 392, II, 473, 479, 483, 492, I, “b”, 497, 563, 571, VIII, 578, 593, III, “d”, e § 3º, 600 e 601. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024, DJe 13.11.2024; STJ, REsp nº 2.174.008/AL, Tema Repetitivo 1.318, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, REsp nº 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.08.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 978.525/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 979.788/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 829.023/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, HC nº 682.181/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 23.05.2023; STJ, HC nº 780.310/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 643.664/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 19.02.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.398.933/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.806.416/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.924.531/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; TJMA, ApCrim nº 0000291-46.2016.8.10.0111, Rel. Des. Gervásio Protasio dos Santos Junior, Terceira Câmara Criminal, DJe 30.08.2022; TJMA, ApCrim nº 0803578-30.2021.8.10.0039, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Segunda Câmara Criminal, DJe 02.09.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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