Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão, no interior de cela de estabelecimento prisional, de 101 porções de maconha, 68 porções de cocaína e 69 porções de pasta-base de cocaína, além de caderno com anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, além de revisão da dosimetria. O Ministério Público requereu a negativação da culpabilidade, a adoção da fração de 1/10 para cada vetorial desfavorável na pena-base e o reconhecimento da multirreincidência. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há prova da alegada coação moral irresistível apta a afastar a culpabilidade; (iii) determinar se a ausência de produção de outras provas configura perda de uma chance probatória; e (iv) definir os critérios adequados para a dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade, multirreincidência e confissão espontânea. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos dos policiais penais e pela confissão extrajudicial do acusado quanto à guarda dos entorpecentes. Os depoimentos dos policiais penais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar a condenação quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios. A defesa não produz elementos concretos aptos a infirmar a credibilidade dos agentes públicos nem a demonstrar imputação falsa ou perseguição indevida. A alegação de coação moral irresistível não encontra respaldo probatório mínimo, permanecendo amparada exclusivamente na versão apresentada pelo acusado em juízo. A admissão de que o acusado guardava os entorpecentes evidencia participação voluntária na atividade de traficância, ainda que em benefício de terceiro. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando o acervo probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento judicial e não há demonstração de omissão estatal relevante capaz de comprometer o exercício da defesa. A prática do delito durante o cumprimento de benefício penal revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. Nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a adoção da fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável mostra-se adequada, diante da incidência conjunta das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. A confissão parcial e qualificada constitui circunstância atenuante de aplicação obrigatória, ainda que posteriormente retratada, quando contribui para a apuração dos fatos. Tema 1194/STJ. A multirreincidência autoriza agravamento superior ao patamar ordinário de 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão qualificada deve ocorrer de forma parcial, com preponderância da reincidência. Em parte com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, III, e 42; Código Penal, arts. 59, 61, I, 64, I, 65, III, "d", e 67; Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Penal, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.194, REsp nº 2.001.973/RS, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJe 02.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.172, REsp nº 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no HC nº 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 847.152/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.503.629/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.869.358/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 908.373/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso ministerial
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.