Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDOS DE EXAMES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO DE CAPÍTULO DAS CONTRARRAZÕES – MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA REFERIDO CAPÍTULO DA SENTENÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEITADA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO – OPÇÃO DO AUTOR PARA PROPOR A DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL OU JUSTIÇA COMUM – COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE, NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – TEMA 793, DO STF – DIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE PÚBLICA E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS – DISCUSSÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL . RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A parte autora insurge-se contra suposta pretensão do Município de Coronel Sapucaia para que seja afastada a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, não há apelação interposta pelo ente municipal, mas tão somente pelo Estado de Mato Grosso do Sul que, por sua vez, não se insurgiu contra a condenação da verba sucumbencial. Há, portanto, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade quanto a este tópico. Deve ser mantida a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo Município, pois a competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública (Tema IAC 10), o que não é o caso em apreço, haja vista que a Comarca de Coronel Sapucaia não possui referido Juizado, razão pela qual a competência é relativa, ficando a cargo do autor da demanda optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum. Demonstradas a hipossuficiência financeira da autora, a patologia, a necessidade do tratamento da enfermidade, bem como o perigo da demora, aliado ao fato de que o atendimento médico é disponibilizado pelo SUS e indicado para casos como a da demandante, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Conquanto o suplicante postule que a realização do procedimento cirúrgico seja pela rede pública com os materiais padronizados pelo SUS, a matéria deve ser relegada para o cumprimento de sentença. Não há se falar em direcionamento da obrigação a um ou outro entre público, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, nas causas em que foi inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Todavia, como não houve recurso da Defensoria do Estado questionando os parâmetros fixados e, tampouco, é possível a alteração em reexame necessário, porquanto no recurso obrigatório é vedado piorar a condenação imposta à fazenda pública, mantem-se a decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Diante da nova interpretação conferida pelo STF no tema de repercussão geral n. 1002, agiu com acerto o magistrado singular ao condenar igualmente os entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.