Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA COLETIVO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EQUIPARADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SEGURADO ACOMETIDO POR DOENÇA DEGENERATIVA PERMANENTE AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – POSSIBILIDADE – CIÊNCIA À AUTORA DOS TERMOS DO CONTRATO – DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – EXCLUSIVAMENTE DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112/STJ) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO CAPITAL BÁSICO SEGURADO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Tendo a atividade laboral desempenhada pelo autor contribuído para o agravamento da patologia degenerativa atestada, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, porquanto o risco encontra-se devidamente contemplado no contrato de seguro. II – Tratando-se de seguro de vida em grupo, cuja característica é a contratação entre o estipulante e a seguradora, tendo como beneficiário uma terceira pessoa (empregado), notadamente não há a participação direta deste último na elaboração dos termos e condições contratuais. Infere-se, portanto, que o dever de informação incumbe à empresa estipulante e não à seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que cabe à estipulante o dever de informar aos seus empregados quais são as disposições contratuais. Assim, não se pode dizer que a seguradora tenha descumprido o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Havendo previsão nas condições gerais do seguro sobre a aplicação da tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial por acidente, não há óbice para o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez atestado pelo laudo pericial. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.