Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 55 E 60 DA LEI 9.605/1998. . DELITOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.176/1991. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 55 e 60 da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal, bem como no art. 2º da Lei nº 8.176/1991, e em razão da extração de recurso mineral pertencente à União sem autorização e do exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A sentença reconheceu a materialidade delitiva com base em boletim de ocorrência ambiental, auto de apreensão e laudos periciais que atestaram a presença de ouro e mercúrio, bem como a autoria a partir de depoimentos testemunhais e elementos colhidos na investigação, fixando, para cada réu, pena total de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 20 dias-multa, em razão do concurso material entre os delitos. 3. No recurso, a defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, a inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e o afastamento das sanções pecuniárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos previstos nos arts. 55 e 60 da Lei nº 9.605/1998; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de usurpação de bem da União; e (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto aos crimes dos arts. 55 e 60 da Lei nº 9.605/1998, considerada a pena concretamente aplicada - inferior a um ano de detenção - e o lapso temporal superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 6. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 restaram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais que identificaram ouro e mercúrio, além de depoimentos testemunhais e elementos confirmados em juízo, evidenciando a exploração mineral sem autorização. 7. O conjunto probatório revela a prática de garimpo clandestino em bem da União, com utilização de substância potencialmente poluidora, o que demonstra o dolo necessário à configuração do tipo penal. 8. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, à luz do art. 59 do Código Penal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com redimensionamento da pena para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito remanescente, em decorrência do afastamento do concurso formal pelo reconhecimento da prescrição em relação aos crimes ambientais. 9. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com ajuste para apenas uma pena restritiva, em razão do novo quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade em relação aos crimes dos art. 55 e 60 da Lei 9.605/98, em razão da prescrição. 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena relativa ao crime do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, com substituição por uma pena restritiva de direitos Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, desconsiderados os acréscimos decorrentes do concurso formal. 2. A exploração de recurso mineral sem autorização configura o crime do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 quando comprovadas materialidade e autoria por prova técnica e testemunhal. 3. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 4. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, IX; CP, arts. 44, 59, 69, 70, 109, VI; CPP, art. 155; Lei nº 8.176/1991, art. 2º, §1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 55 e 60. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade em relação aos crimes dos art
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10ª Turma · TRF1 · presidente: Daniele Maranhão
Composição: Daniele Maranhão (presidente); Marcus Bastos; Solange Salgado da Silva; Antonio Claudio Macedo da Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.