Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. (...) 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. (...) (ARE 905685 AgR-segundo, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je 08.11.2018) (ementa parcial – destaquei).” Acrescento que ao decidir o RE 748257 AgR/SE - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, publicação D Je 20-08-2013, o mesmo STF firmou o entendimento de que a multa superior a 100% mostra-se confiscatória. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 400.927 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013, grifo nosso). Sob outro ângulo verifica-se que, quando da interposição do agravo, não foi requerido que se apreciassem os Temas 487 e 863 julgados pelo STF, não havendo, portanto, no acórdão, omissão quanto a esse ponto. Estes precedentes tampouco tratam de fixação de multa em 200% sobre o valor do crédito principal, sendo diversos da hipótese aqui examinada. O tema 863 - RE 736090/SC - trata dos limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório; e o tema 487- RE 640452/RO - de debate da constitucionalidade, por desproporcionalidade e caráter confiscatório, de multa em valor variável entre 40% e 5%, sobre o valor da operação praticada pelo contribuinte, por mero descumprimento de obrigação acessória. A multa aqui aplicada é de 200% do valor do tributo exigido, sendo o caso diverso do precedente que só agora se invoca. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada (fls. 335/339, destaques do original). Conforme observei, o Tribunal de origem se pronunciou amplamente sobre os temos levados ao seu conhecimento, inexistindo lacunas a serem preenchidas quanto à prestação jurisdicional. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para tratar do tema relativo à multa tributária, trago à colação o seguinte trecho da fundamentação exarada pela Corte local (fls. 333/334): Ao julgar o Tema 104 o STJ se manifestou no sentido de que “... a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, sem afirmar que seria a exceção cabível APENAS nessas hipóteses. Em casos análogos o colendo Tribunal já decidiu pela inexistência de óbice à discussão do excesso da multa em exceção de pré-executividade: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ há muito firmou entendimento no sentido de que "A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de ser argüida em sede de exceção de pré- executividade" (REsp 949.319/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 286). 2. Exceção de pré-executividade em que se alegou excesso de execução relativo aos juros de mora e à aplicação de multa após a decretação de falência. 3. O posicionamento há muito assentado no STJ é pela incidência dos juros moratórios, sendo certo que os posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Precedentes: AgRg no REsp 762.420/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, D Je 19/8/2009; AgRg no REsp 1086058/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, D Je 3/9/2009. 4. No caso, tendo havido, pela Fazenda-Exequente, o reconhecimento da procedência do pedido em relação à multa, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos E Dcl no AgRg no REsp 1119727/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, D Je 09/03/2016)(GN). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. 1. Não prospera a alegada violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual nulidade na decisão monocrática do Relator fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Regimental, pelo órgão colegiado. 2. A inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção de pré-executividade. 3. É lícito ao executado arguir nulidades de natureza absoluta em exceção de pré-executividade (não alegadas anteriormente em embargos à execução) por configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão. Precedente: AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, D Je 25/02/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1311658/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, D Je 15/05/2012) (GN). A exceção de pré-executividade é, portanto, meio apto para impugnar o caráter confiscatório das multas aplicadas à agravante, não havendo de se cogitar que o STJ não admita esse tipo de exceção. Conforme consta do acórdão recorrido, a Jurisprudência desta Corte não excepciona quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade relativamente à multa tributária. Ao contrário, conforme mencionado no acórdão recorrido, a inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção de pré-executividade (AgRg no REsp 1.311.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) (GN). Logo, o raciocínio que desenvolvo é o de que, a despeito de a exceção de pré-executividade tratar-se de um instrumento de defesa sumário e incidental, é construção doutrinária e jurisprudencial que tem por objetivo sanar vícios de nulidade de ordem pública e do próprio mérito, estando seu cabimento vinculado à suficiência da instrução probatória, aferível de plano. Esse raciocínio está sintetizado na Súmula 393/STJ, cujo teor diz: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE A MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PUNITIVA. ADEQUAÇÃO A PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ. 1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a alegação de nulidade do título por erro do termo inicial dos juros sobre a multa demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com enfoque eminentemente constitucional, sem violação à estrita legalidade, com aplicação da jurisprudência do STF, que já decidiu que a multa punitiva não deve superar o percentual de 100% do valor do tributo, sob pena de caracterizar o confisco. 4. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.316/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) RECURSO ESPECIAL DE OSANE DE CÁSSIA DA PAIXÃO MAGALHÃES E OUTRO. O pleito não merece acolhimento. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021 – sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021 – sem destaque no original.) Neste caso, observo que o dissenso interpretativo não foi devidamente comprovado por meio da demonstração da semelhança fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas. Assinalo, ainda, conforme extraio da jurisprudência do STJ, que avaliar se a multa possui caráter confiscatório, quando a Corte de origem afirma expressamente que seu montante não ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Em casos tais, em que há a necessidade do revolvimento fático-probatório da causa, não há como reconhecer a demonstração do dissídio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFERIÇÃO DA IDONEIDADE DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS APURADOS PELA EMBARGANTE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA. AFERIÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se na origem de embargos à execução fiscal opostos por empresa visando a anulação de auto de infração decorrente de creditamento indevido de ICMS, após auditoria dos documentos fiscais elaborados nos termos das Portarias CAT 17/99 e 99/05. 2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 156, § 1º, 371, 479, 355, todos do CPC/2015; 3º, 113, caput, e § 2º, 142, 97 e 161, do CTN; e 23 da Lei Complementar nº 87/1996, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ressalte-se que a negativa de provimento da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 e o reconhecimento de ausência de prequestionamento de dispositivos legais não são fundamentos contraditórios, eis que de fato não houve omissão no
Ante o exposto, relativamente ao recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele nego provimento; e quanto ao recurso especial de OSANE CASSIA DA PAIXAO MAGALHAES e OUTRO não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de outubro de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Documento eletrônico VDA44074122 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 22/10/2024 16:28:33 Código de Controle do Documento: 6d06e806-3347-4e05-9260-21aa3784ca35 Relator Documento eletrônico VDA44074122 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 22/10/2024 16:28:33 Código de Controle do Documento: 6d06e806-3347-4e05-9260-21aa3784ca35
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.