Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA E TARDIA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. COMPENSAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Aécio Pinheiro Lira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Francisca Maria Alexandra da Silva, vítima de atropelamento ocorrido em 02/10/2010 no município de Fortim/CE. A sentença fixou indenizações de R$ 1.372,00 a título de danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial requerida pelo réu; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização civil subjetiva do condutor, com consequente manutenção ou reforma das indenizações por danos materiais, morais e estéticos fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, por se tratar de diligência considerada irrelevante e anacrônica diante do tempo decorrido desde o acidente e da suficiência das provas constantes nos autos (CPC, art. 370). 4. O pleito de compensação do valor recebido pelo seguro DPVAT configura inovação recursal vedada (CPC, art. 342), não sendo admissível em grau de apelação. 5. Comprovada a culpa do condutor pelo acidente, o dano suportado pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (CC, arts. 186 e 927). 6. Mantida a sentença quanto ao valor das indenizações, por se revelarem proporcionais à gravidade dos danos e aos princípios da razoabilidade e da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento. 2. A compensação do valor referente ao seguro DPVAT deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Presentes culpa, dano e nexo causal, é devida a indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 342, 370, 489, §1º, IV, e 1.010; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.052662-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025 TJMG, Embargos de Declaração no processo 1.0106.15.001257-8/003, Rel. Des. Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, j. 12.02.2020, publ. 18.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer todos os recursos, negar provimento aos apelos dos promovidos e dar parcial provimento ao recurso do promovente, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0271429-03.2020.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025 ) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR 24AL Logo, da mesma forma, mantenho o valor arbitrado na sentença a título de Danos Estéticos, por vedação ao reformatio in pejus. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Majoro para 15% os honorários arbitrados em desfavor do promovido, suspensos conforme gratuidade deferida, a qual mantenho em sede recursal. É como voto. Fortaleza, hora e data pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.