Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o acusado dos crimes de desobediência e direção perigosa. 2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alegou violação de artigos constitucionais, sustentando que o acórdão desconsiderou a credibilidade dos depoimentos de agentes públicos e aplicou equivocadamente a interpretação dos tipos penais. 3. O acusado foi inicialmente condenado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu o recurso de apelação para absolvê-lo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a palavra de agentes policiais, quando desacompanhada de outros elementos probatórios independentes, é suficiente para fundamentar uma condenação penal, e se a interpretação dos crimes de desobediência e direção perigosa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 5. Não há, no sistema probatório do processo penal brasileiro, qualquer regra que imponha desconfiança apriorística ou tarifação negativa à prova testemunhal prestada por policiais. 6. Os agentes policiais, na condição de servidores públicos, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade de seus atos, que não pode ser afastada de forma abstrata ou genérica. 7. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de que os depoimentos de policiais são plenamente válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório, inclusive quando constituem a principal prova dos autos, desde que colhidos sob o crivo do contraditório, de forma coerente, firme e harmônica, e inexistindo indícios concretos de má-fé, abuso de poder ou contradições relevantes. 8. Desconsiderar automaticamente a palavra dos agentes estatais, sob o argumento de interesse em legitimar a própria atuação, representa indevida presunção de deslealdade funcional e inversão do ônus argumentativo. 9. Exigir, como regra, a presença de provas independentes ou testemunhas civis para corroborar o relato policial equivale a instituir critério de prova tarifada, rejeitado pelo ordenamento jurídico. 10. A condenação do recorrido em primeira instância não se amparou em juízo de presunção abstrata, mas em depoimentos prestados sob o contraditório, dotados de coerência interna, harmonia recíproca e consonância com os demais elementos informativos. IV. Dispositivo e tese Atos normativos citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXIX, LVI; CTB, arts. 195, 311; CP, art. 330; CPP, arts. 213, 240, § 2º; Súmula 720/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 01.04.2022 (Tema n. 1.060); STF, RE 1547717 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 23.06.2025; STF, RHC 105431, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 06.10.2011.
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e, desde logo, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL e restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tucunduva, na Ação penal nº 5001294-03.2022.8.21.0153/RS, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.